TJDFT - 0717553-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2025 17:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/03/2025 16:53 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2025 16:53 Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            13/03/2025 09:45 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            13/03/2025 09:45 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 20:50 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2024 13:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            12/11/2024 02:36 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 17:03 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 15:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/10/2024 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 16:43 Expedição de Certidão. 
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                                            14/10/2024 16:32 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2024 00:03 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 14:13 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/09/2024 02:21 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 02:32 Publicado Sentença em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717553-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: AMANDA FERREIRA MENDES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum proposta originariamente por BANCO VOTORANTIM S/A, sucedida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em desfavor de AMANDA FERREIRA MENDES, partes qualificadas nos autos, com vistas à busca e apreensão do veículo indicado na inicial, objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
 
 Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, bem como a citação da ré (ID 195739180).
 
 Restrição inserida por meio do RENAJUD (ID 196031113).
 
 A parte ré, por meio da petição de ID 210636473, alega que no dia 25/07/2024 quitou integralmente o débito mediante acordo extrajudicial realizado com a parte autora.
 
 Juntou o comprovante de pagamento de ID 210636478, da quantia de R$ 13.001,16 (treze mil, um real e dezesseis centavos) e pleiteou a extinção do processo.
 
 A parte autora foi intimada para se manifestar quanto à quitação da obrigação, sendo advertida que o seu silêncio importaria em anuência em relação à satisfação integral do débito (ID 210749420).
 
 Por meio da petição de ID 211160299, a parte autora apenas pleiteou a suspensão do processo para localização do endereço da parte ré. É o relatório.
 
 Decido.
 
 No caso, a providência jurisdicional pretendida pela parte autora não se faz mais necessária, pois, extrajudicialmente, obteve a satisfação de sua pretensão, ocorrendo, portanto, a perda superveniente do interesse de agir.
 
 Neste sentido: APELAÇÃO.
 
 CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 TAXAS CONDOMINIAIS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO OUTORGADO COMPRADOR/DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
 
 CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA OUTORGANTE VENDEDORA/CREDORA FIDUCIÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO CONDOMÍNIO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Pela teoria da asserção, a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial e não do direito provado, presumindo-se verdadeiras as alegações.
 
 Não se exige prova, basta a afirmação da pertinência subjetiva da ação.
 
 Eventual comprovação, no curso do processo, de carência de ação é questão afeta ao seu mérito. 2.
 
 Em relação à legitimidade, que se traduz na pertinência subjetiva da ação, da causa petendi é necessário extrair o vínculo jurídico-material entre as partes. 3.
 
 O outorgado comprador/devedor fiduciante permanece parte legítima para a ação de cobrança de taxas condominiais, mesmo após a consolidação da propriedade em favor da outorgante vendedora/credora fiduciária, se não cientifica o condomínio de forma inequívoca quanto à transferência da propriedade. 4.
 
 Extinto o processo sem resolução do mérito em virtude da comprovação de pagamento do débito condominial pelo novo proprietário do imóvel, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais é definida pelo princípio da causalidade. 5.
 
 O devedor que não cientifica o condomínio acerca da transferência da propriedade do imóvel dá causa à propositura de ação de cobrança contra ele, sendo responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao Autor da ação. 6.
 
 Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1436042, 07021491620208070014, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2022, publicado no DJE: 15/7/2022.) Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.
 
 Observe-se que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar quanto à quitação da dívida, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação, contudo quedou-se inerte.
 
 Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
 
 Revogo a liminar deferida na decisão de ID 195739180.
 
 Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
 
 Retire-se a restrição inserida sobre o veículo por meio do RENAJUD (ID 196031113).
 
 Recolha-se eventual mandado de busca, apreensão e citação ainda em vias de cumprimento.
 
 Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais e, após, dê-se baixa das partes e arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            16/09/2024 15:01 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 15:01 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            16/09/2024 11:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            16/09/2024 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2024 02:21 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 16:55 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 20:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2024 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 17:52 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 15:58 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2024 00:37 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 00:36 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/08/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 15:06 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 15:06 Outras decisões 
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                                            24/07/2024 17:07 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 17:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            22/07/2024 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 15:25 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2024 11:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/06/2024 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2024 04:03 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 17:19 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2024 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 02:43 Publicado Certidão em 07/06/2024. 
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                                            06/06/2024 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            04/06/2024 15:30 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2024 17:19 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/05/2024 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 16:03 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2024 16:03 Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/05/2024 12:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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