TJDFT - 0782622-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
17/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0782622-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOANA RODRIGUES RAMALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 18:35:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/06/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 05:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:23
Expedição de Autorização.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:54
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/12/2024 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/12/2024 13:12
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JOANA RODRIGUES RAMALHO em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/11/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:49
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2024 17:49
Outras decisões
-
25/09/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/09/2024 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0782622-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA RODRIGUES RAMALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Intime-se a parte autora a juntar aos autos seu comprovante de residência, seja em seu nome ou vinculado ao endereço indicado na inicial, no prazo de 15 dias.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 18:41:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:09
Outras decisões
-
17/09/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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