TJDFT - 0714768-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RAYNA PINTO MONTEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714768-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAYNA PINTO MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora se manifestar sobre a petição e documentos retro em que a parte ré informa o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para requer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
05/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:20
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RAYNA PINTO MONTEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de RAYNA PINTO MONTEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714768-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAYNA PINTO MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo INSTITUTO AOCP.
Com efeito, embora o Instituto réu atue como executor do certame por meio de contrato administrativo, sua participação é essencial na operacionalização de todas as fases do concurso, inclusive na investigação social e sindicância da vida pregressa, razão pela qual há pertinência subjetiva para que figure no polo passivo da demanda.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA PMDF.
INSTITUTO AOCP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INAPTIDÃO MÉDICA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA MAIS APURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - “O Edital de abertura do concurso público prevê que ‘caberá interposição de recursos, devidamente fundamentados, ao Instituto AOCP, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da publicação das decisões objetos dos recursos, assim entendidos (...) contra o resultado da Sindicância da Vida Pregressa’.
Assim, considerando que a banca examinadora também possui participação direta nesta etapa do concurso público, notória a sua legitimidade passiva ad causam em relação a todos os pedidos autorais.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.” (Acórdão 1779043, 07048243220238070018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2 - Não tendo havido a devida demonstração sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), resulta inviável a concessão liminar para manter candidato eliminado por inaptidão médica conforme edital, com base em avaliações da junta médica. 3 - Tendo-se em conta que os documentos apresentados pelo autor não comprovam a alegada aptidão para o exercício do cargo, e uma vez que subsiste controvérsia técnica sobre condição de saúde, é de se concluir que há a necessidade de mais aprofundada dilação probatória, não sendo a via recursal escolhida a mais apropriada para tal desiderato. 4 - Recurso conhecido e provido em parte, reconhecida a legitimidade passiva ad causam do Instituto AOCP. (TJDFT, Acórdão 1917955, 0717069-95.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 19/09/2024.)
Por outro lado, ACOLHO a impugnação apresentada quanto ao valor atribuído à causa.
Isso porque o objetivo principal da ação - a manutenção da parte autora no concurso público - não possui conteúdo econômico diretamente mensurável, de modo que o valor da causa deve ser estabelecido por estimativa, servindo apenas para fins fiscais e de alçada.
No caso, o valor originalmente atribuído na petição inicial, no importe de R$ 64.043,52, se mostra manifestamente excessivo para a natureza da demanda.
Dessa forma, DETERMINO a modificação do valor da causa para R$ 1.412,00, equivalente a um salário mínimo nacional vigente, quantia que se mostra mais adequada às finalidades do presente processo.
Anote-se no sistema informatizado.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão controvertida reside na análise da legalidade da eliminação da candidata em concurso da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) na fase de investigação social (vida pregressa), em razão dos seguintes fundamentos: (i) existência de ocorrências policiais em que figura como suposta autora de crime ambiental, porte de substância entorpecente para consumo pessoal e calúnia; (ii) declaração de já ter feito uso de droga. É certo que, de acordo com o princípio da vinculação do edital, as regras e condições publicadas no edital devem ser rigidamente respeitadas tanto pelos candidatos quanto pela administração pública, o que garante transparência, igualdade e previsibilidade, assegurando que todos os participantes conheçam antecipadamente os critérios e requisitos do processo seletivo.
Ao garantir que o edital seja a norma fundamental do concurso, o princípio da vinculação protege os direitos dos candidatos e assegura a integridade e a legalidade do processo seletivo.
No entanto, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, o c.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (TEMA 22), de observância obrigatória, definiu que “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
Eis a ementa integral do v. acordão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
Como se viu, à luz do entendimento da Suprema Corte, somente a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos públicos, sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.
No caso em tela, inexiste lei distrital que regulamente a inaptidão de candidatos para o cargo de policiais militares em razão dos fatos que resultaram na eliminação da parte autora.
Ademais, conforme documentos de ID 205704006, em relação aos crimes contra o meio ambiente e de porte de entorpecente para consumo pessoal, houve a concessão de transação penal e a extinção da punibilidade da parte autora (ID’s 205704006 e 205704002).
Já em relação à ocorrência de calúnia, inexiste notícias de que tenha havido o ajuizamento de queixa-crime e a condenação da parte autora no âmbito criminal.
Inexiste, portanto, condenação transitada em julgado e a simples existência de termo circunstanciado e ocorrência policial não permite conclusões definitivas sobre a culpabilidade da autora, o que obsta a exclusão do concurso.
Outrossim, conforme já decidiu este e.
TJDFT “Se nem mesmo a existência de inquéritos ou processos penais em curso autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, sem a condenação por órgão colegiado ou definitiva, com maior razão não poderia a Administração Pública ter eliminado o autor do certame por ter declarado que experimentou substância ilícita no passado” (TJDFT, Acórdão 1291283, 07111877420198070018, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 22/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em que pese a sindicância da vida pregressa seja fase prescrita no certame ao qual concorreu a parte autora, no presente caso, esta forma sumária de eliminação acabou por afrontar o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 22.
Logo, tendo em vista a necessidade de observar o julgamento de recursos extraordinários repetitivos (Art. 927, III, do CPC), outro caminho não resta senão considerar que o ato administrativo impugnado está eivado de ilegalidade.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
TRANSAÇÃO PENAL.
LONGA DATA.
CONDUTA ISOLADA.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. 1.
De acordo com o que prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Conforme inteligência do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n.º 9.099/95, a transação penal não constará como antecedentes criminais, salvo para fins nova concessão do benefício, inexistindo, tampouco, efeitos civis. 3.
Há plausibilidade do direito do candidato para prosseguir nas demais etapas do concurso público na condição sub judice quando sua eliminação foi pautada apenas em fato isolado de uso de substância entorpecente, ocorrido há longa data e objeto de transação penal, com extinção da punibilidade, sem qualquer condenação, reincidência ou prática de outro ato desabonador da conduta moral. 4.
Verifica-se risco de dano e ao resultado útil do processo no fato de que a eliminação, antes de apreciado o mérito da demanda judicial, impedirá o candidato de realizar as demais etapas do certame. 5.
O prosseguimento do candidato nas demais fases do concurso público é medida reversível, uma vez que a inscrição sub judice do agravante no curso de formação e nas demais etapas do concurso público poderá ser imediatamente tornada sem efeito, operando-se os efeitos da eliminação, no caso de, após a apreciação e julgamento do órgão colegiado, o recurso tenha provimento negado. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1950386, 0732719-85.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA.
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO PENAL.
INEXISTENTE.
TEMA 22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROBABILIDADE DE DIREITO DEMONSTRADA.
PERIGO DE DANO.
ETAPAS ELIMINATÓRIAS DO CERTAME.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal convergem para o entendimento de que não é possível excluir um candidato de concurso público apenas com base em inquéritos ou processos em andamento, sem que haja uma condenação penal transitada em julgado. 2.
Ao julgar o RE 560900, de relatoria do Ministro Roberto Barroso foi julgado em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese 22, segundo a qual Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. 3.
O perigo de dano da exclusão indevida do candidato ao concurso público para o provimento de cargos na segurança pública tem relação com as próprias fases do concurso público, de natureza eliminatória, sendo necessária a participação do candidato, inclusive no Curso de Formação Profissional. 4.
Uma vez demonstrada a probabilidade de direito e o perigo de dano, deve ser deferida a liminar. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1937459, 0736486-34.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) De rigor, portanto, a procedência do pedido inicial, para determinar a reintegração da parte autora no concurso público do qual foi eliminada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a reintegração da parte autora no Concurso Público da Polícia Militar do Distrito Federal (Edital nº 04/2023), sem nenhuma distinção com os demais candidatos, inclusive em relação ao Curso de Formação Profissional, confirmando-se a tutela de urgência deferida (ID 205996968) Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
16/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/12/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
27/11/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714768-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAYNA PINTO MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerida para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverá esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAYNA PINTO MONTEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAYNA PINTO MONTEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714768-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAYNA PINTO MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações precedentes, as quais foram protocoladas TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 13:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:22
Deferido o pedido de RAYNA PINTO MONTEIRO - CPF: *77.***.*45-03 (AUTOR).
-
31/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/07/2024 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/07/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:31
Declarada incompetência
-
29/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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