TJDFT - 0737505-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:59
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS CUNHA MACEDO em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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10/02/2025 17:25
Conhecido o recurso de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
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10/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/11/2024 19:56
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS CUNHA MACEDO em 28/10/2024 23:59.
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05/10/2024 10:45
Juntada de entregue (ecarta)
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18/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0737505-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA AGRAVADO: MARCOS CUNHA MACEDO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília pela qual, nos autos da Execução ajuizada contra MARCOS CUNHA MACEDO, deferido o pedido de penhora de cotas sociais da parte agravada e determinada a intimação da empresa na pessoa do executado MARCOS CUNHA MACEDO.
Esta a decisão agravada: “Ciente do Ofício de id. 207658018, que reconheceu a possibilidade de penhora das cotas sociais do executado Marcos Cunha Macedo, nos seguintes termos: "Forte em tais argumentos, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para definir possibilidade de penhora das cotas sociais de MARCOS CUNHA MACEDO na sociedade LIVRARIA E LOCADORA EVANGELICA ALIANCA DA PAZ LTDA, com rito definido no art. 861 do CPC, providência que defiro ao Juízo de origem.".
Assim, nos termos do art. 835, inc.
IX, do CPC, defiro a penhora das cotas titularizadas pelo executado MARCOS CUNHA MACEDO, CPF nº *48.***.*71-75 junto à empresa LIVRARIA E LOCADORA EVANGELICA ALIANCA DA PAZ LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.***.***/0001-53 (quadro societário de id. 184830557), sediada na R MACAPARANA, número 111, Bairro: Vila IVG, Município: São Paulo, Estado: São Paulo, telefone: (11) 6704-9197/(11) 6107-0634.
Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais.
O executado deve ser intimado para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
A empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora fica intimada, na pessoa do executado MARCOS CUNHA MACEDO, que no caso possui poderes de administração da empresa em questão (id. 184830557), de que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc.
I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc.
II, do CPC).
Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, fica também a empresa intimada de que deverá proceder à liquidação das cotas do(s) sócio(s) executado(s), depositando em Juízo o valor apurado.
Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação.
Considerando a ineficácia que a experiência tem demonstrado quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exequente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. À Secretaria: 1.
Oficie-se à Junta Comercial, para que anote no registro da empresa, para conhecimento de terceiros, quanto à presente penhora. 2.
Cadastre-se como terceiro interessado, a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora. 3.
Decorrido o maior prazo supra, retornem os autos conclusos.” - ID 207852150, autos de origem 0007529-42.2016.8.07.0001 Os embargos de declaração opostos pela agravante EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA foram rejeitados (decisão, ID 209238273).
Nas razões, a agravante narra que “a Exequente/Agravante, logrou êxito em localizar as cotas sociais pertencentes ao devedor, as quais restaram penhoradas por força do Agravo de Instrumento de nº 0709178- 23.2024.8.07.0000.
Todavia, na decisão em que se determina a penhora sobre as aludidas cotas sociais, em cumprimento ao caput do Art. 861 do CPC/2015 determina a intimação “para que a sociedade” atenda o que determina os incisos daquele artigo: [...] Sendo que o juízo monocrático determinou que se intimasse a sociedade na pessoa de seu sócio e devedor na ação de execução.” - ID 63750465, p. 5.
Sustenta, em síntese, que “a sociedade é composta de apenas 2 (dois) sócios.
Então, para garantia da efetividade da decisão judicial, e mesmo para se evitar futuras alegações de nulidade, necessário se faz a intimação da sociedade e/ou o outro sócio, que também ostenta a qualidade de “Sócio-Administrador”, para ciência da constrição que recai sobre as cotas do Agravado e se esse segundo sócio tem interesse em adquirir as cotas do sócio devedor.
Assim como, a sociedade deve cumprir o que determinam os incisos do Art. 861 do CPC/2015 e não a sociedade na pessoa do devedor que demonstra desinteresse nos Autos.” - ID 63750465, p. 6.
E pede: “À luz do exposto, requer o deferimento da tutela de urgência conferindo efeito suspensivo a decisão agravada, nos termos da fundamentação para determinar a intimação da sociedade e/ou o outro sócio, e no mérito, nos termos dos Art. 1.015 e seguintes do CPC/2015, requer a reforma da decisão agravada para se realizar a constrição pleiteada.” - ID 63750465, p. 6.
Preparo recolhido (IDs 63750467 e 63750466). É o relatório.
Decido.
Hipótese que se amolda ao que previsto no parágrafo único do art. 1.015, CPC (decisão interlocutória proferida em execução).
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, fundamentos erigidos pela parte recorrente que refletem a plausibilidade do direito perseguido.
Na origem, cuida-se de execução na qual já foram realizadas tentativas de localização de bens da parte agravada passíveis de penhora, infrutíferas.
Pela petição de ID 184830553, o agravante requereu a penhora de cotas sociais da sociedade LIVRARIA E LOCADORA EVANGELICA ALIANCA DA PAZ LTDA, da qual o Executado integra o quadro societário, o que foi deferido por esta 5ª Turma no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0709178-23.2024.8.07.0000, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 1026 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 861 DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O rito próprio da penhora de quotas sociais em sociedade empresária tem previsão no artigo 861 do Código de Processo Civil. 1.1.
As quotas sociais, seja de uma sociedade empresarial, seja de uma sociedade simples, são dotadas de expressão econômica e constituem patrimônios dos sócios, perfeitamente passíveis de alienação.
Nesse ponto, importa destacar que, para constrição judicial recair sobre os lucros da sociedade ou sobre as quotas pertencente ao sócio, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Isso porque não se trata de penhora de bem da sociedade empresária por dívida do sócio (hipótese em que se exige a desconsideração inversa da personalidade jurídica), mas de penhora de bem pertencente ao sócio que é executado. 2. “O devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens, entre os quais se incluem as quotas que detiver em sociedade simples ou empresária, hipótese que com previsão expressa tanto no CPC (art 861 e seguintes) quanto no CC (art. 1.026). 2.
Esgotada, sem sucesso, a realização de pesquisas para localização de valores, bens e direitos que possam satisfazer a dividida exigida, e não tendo o devedor indicado a existência de outros bens passíveis penhora, permite-se a constrição das quotas sociais de titularidade das executadas.” (Acórdão 1834854, 07350507420238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. “É possível a penhora recair sobre cotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor.” (AgInt no AREsp n. 1.935.690/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Sobreveio a decisão agravada, pela qual deferido o pedido de penhora de cotas sociais da parte agravada e determinada a intimação na pessoa do sócio/executado MARCOS CUNHA MACEDO.
Muito bem.
De acordo com Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA (ID 184830557, autos de origem), são sócios-administradores da empresa LIVRARIA E LOCADORA EVANGELICA ALIANCA DA PAZ LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-53: GEANE FERNANDES MACEDO e MARCOS CUNHA MACEDO (executado/agravado).
E nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil: “Art. 861.
Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput , o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.
Como se viu, pela decisão agravada, determinada a intimação da empresa LIVRARIA E LOCADORA EVANGELICA ALIANCA DA PAZ LTDA para cumprimento do artigo 861, I e II do CPC “na pessoa do executado MARCOS CUNHA MACEDO, que no caso possui poderes de administração da empresa em questão (id. 184830557).” - ID 207852150, autos de origem Contudo, o poder de administração da empresa exercido por seus sócios não se confunde com representação processual.
Não há que se falar em intimação da empresa por meio do seu sócio devedor pelo fato mero fato de deter poderes de representação e já fazer parte da relação processual.
Conforme preceitua o art. 49 do Código Civil, “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.” Assim, em sede preliminar, a empresa LIVRARIA E LOCADORA EVANGELICA ALIANCA DA PAZ LTDA, que não é parte no processo, mas somente terceira destinatária de ordem judicial e, tampouco constituiu advogado nos autos, deve ser intimada da decisão agravada, nos exatos termos do artigo 269 e seguintes c/c art. 861, todos do CPC, independente da intimação do patrono do devedor.
No sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE PERSONIFICADA.
INTIMAÇÃO DA SOCIEDADE.
PESSOA DO DEVEDOR.
ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA.
PROCEDIMENTO LEGAL.
ART. 861 DO CPC.
AUTONOMIA PATRIMONIAL.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com o art. 861 do CPC, penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 meses, para que a sociedade: (i) apresente balanço especial, na forma da lei; (ii) - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; (iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. 2.
A intimação das sociedades sobre cujas quotas recaiu a penhora, na pessoa dos executados, que possuem patronos nos autos, encontra óbice na autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Inteligência do art. 49-A do Código Civil. 3.
Hipótese fática em que as sociedades intimadas não são partes no processo de execução, mas terceiras destinatárias de ordem judicial. 4.
Em que pese seja legítimo buscar maior celeridade processual e efetividade na satisfação do crédito, o procedimento legal do art. 861 do CPC deve ser observado, sob pena de violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa, incorrendo em nulidade. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido (Acórdão 1863150, 07068554520248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar seja a sociedade LIVRARIA E LOCADORA EVANGELICA ALIANCA DA PAZ LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-53, intimada da decisão agravada, nos termos dos arts. 269 e seguintes c/c art. 861, todos do CPC.
Intime-se a agravante.
Comunique-se à Vara de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
17/09/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 23:26
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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