TJDFT - 0705759-68.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de TALITA GUILHERME DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DIEGO DE AQUINO LIMA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705759-68.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA BORGES SANTOS EXECUTADO: TALITA GUILHERME DA SILVA, DIEGO DE AQUINO LIMA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 4.842,43, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do CPC.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 6 de junho de 2025 16:17:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/06/2025 19:45
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:45
Outras decisões
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06/06/2025 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/06/2025 05:23
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de DIEGO DE AQUINO LIMA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de TALITA GUILHERME DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de JESSICA BORGES SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 21:26
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:26
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/02/2025 20:32
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:32
Decretada a revelia
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17/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de DIEGO DE AQUINO LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de TALITA GUILHERME DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:36
Publicado Ata em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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09/12/2024 14:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2024 02:40
Recebidos os autos
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08/12/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705759-68.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA BORGES SANTOS REQUERIDO: TALITA GUILHERME DA SILVA, DIEGO DE AQUINO LIMA DECISÃO Recebo a emenda apresentada.
Verifico que a parte autora anotou sigilo em documentos da petição de ID 215372065. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo anotada sobre os documentos que comprovam a renda da parte requerente tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Para o bem da verdade, a parte autora sequer apresentou razões de fato ou de direito, nem mesmo formulou qualquer pedido para os fins de alcançar o sigilo anotado.
Ante o exposto, promovo o levantamento do sigilo dos documentos acostados aos autos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC para designação de audiência de conciliação.
Observe a secretaria que a parte ré deverá ser citada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da data da audiência.
Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento.
Intime-se o autor na forma do artigo 334,§ 3º do CPC.
Paranoá/DF, 5 de novembro de 2024 14:05:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/11/2024 19:25
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA BORGES SANTOS - CPF: *44.***.*02-75 (REQUERENTE).
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05/11/2024 19:25
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705759-68.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA BORGES SANTOS REQUERIDO: TALITA GUILHERME DA SILVA, DIEGO DE AQUINO LIMA DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 dias, sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência, devendo juntar aos autos contracheques, anotações em sua carteira de trabalho, extratos bancários ou outros documentos que comprovem a hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais.
Paranoá/DF, 26 de setembro de 2024 15:45:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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