TJDFT - 0738217-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:29
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RAUL QUEIROZ NEVES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:41
Conhecido o recurso de RAUL QUEIROZ NEVES - CPF: *02.***.*58-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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11/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAUL QUEIROZ NEVES em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido antecipação da tutela recursal interposto por RAUL QUEIROZ NEVES contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal (PJe 0014039-52.2008.8.07.0001), por meio da qual não foi reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executiva apresentada pela parte agravada DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, in verbis: (...) No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Impende consignar que a prescrição intercorrente, modalidade de prescrição está ligada à agilidade processual; com o fim de se evitar a desídia da parte, que ocorrendo, pode levar à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito.
Neste contexto, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
Da questão objeto da impugnação da parte executada, da análise a da presente execução, não se verificou conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando que, conforme a própria parte executada afirma, houve a paralisação da execução fiscal nos escaninhos forenses por mais de dez (10) anos.
Assim, a paralisação do processo deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, que não dispõe de elemento estrutural, tampouco humano, hábeis a atender aos reclamos da celeridade processual.
Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Cabe consignar que, a suspensão da execução só ocorrerá nos casos previstos em lei, portanto, meros pedidos formulados nos autos não tem o condão de suspender as decisões que determinam diligências de constrição patrimonial.
Em suas razões recursais, o Agravante, reiterando os argumentos apresentados no juízo de origem, pretende que seja reconhecida a prescrição intercorrente suscitada.
Pede, assim, a antecipação de tutela recursal e, no mérito, a confirmação da decisão.
Preparo recolhido. É a suma dos fatos.
Decido.
Não obstante o inconformismo da Agravante contra o entendimento monocrático, a um primeiro e provisório exame não vejo um dos requisitos para concessão de liminar recursal, qual seja, o risco da demora capaz de causar dano irreversível ou de difícil reparação de modo a que não possa aguardar o trâmite natural do recurso, célere por natureza, e que deve ser apreciado em sua inteireza pelo Eg.
Colegiado.
Nesse contexto, indefiro o pedido de liminar, devendo o recurso seguir em seus ulteriores termos.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Intime-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
13/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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