TJDFT - 0707523-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:17
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
15/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707523-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO TEIXEIRA PINHEIRO EXECUTADO: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/09/2023 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:02
Deferido o pedido de FRANCISCO TEIXEIRA PINHEIRO - CPF: *04.***.*48-30 (AUTOR).
-
29/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2023 17:38
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de TIM S/A em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA PINHEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707523-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO TEIXEIRA PINHEIRO REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FRANCISCO TEIXEIRA PINHEIRO em desfavor de TIM S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que é cliente da requerida e que, em 15.04.2023, teve sua linha telefônica (61) 98157-6130 bloqueada de forma indevida, sob a alegação de ausência de pagamento.
Diz que utiliza a linha para fins comerciais, estando seu número cadastrado em anúncios pagos no Instagram e no jornal Correio Braziliense, e que o bloqueio está lhe trazendo prejuízos.
Narra que tentou resolver a questão administrativamente, mas sem êxito.
Requer: i) o desbloqueio do seu número e; ii) indenização por danos morais.
A requerida argui ausência do interesse de agir.
No mérito, sustenta que as faturas com vencimento em fevereiro e março/2023 foram efetuadas com 19 e 20 dias de atraso, respectivamente, motivo pelo qual o autor permaneceu com a linha suspensa parcialmente por 05 dias.
Diz que não existe mais vínculo entre as partes e nem débito pendente de pagamento, porque o autor solicitou a portabilidade do número para a operadora vivo em 10.05.2023.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 164768843). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
A preliminar de ausência do interesse de agir não merece guarida, porquanto o acesso ao judiciário independe de prévio requerimento administrativo.
Ademais, o autor anexou documentos que demonstram que tentou resolver a questão de forma extrajudicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, restou incontroverso que o autor pagou as faturas com vencimento em fevereiro e março/2023 com 19 e 20 dias de atraso, respectivamente, o que levou a suspensão/bloqueio dos serviços pela requerida.
Restou incontroverso, ainda, que o autor, em 10.05.2023, pediu a portabilidade de seu número para a operadora vivo, não existindo mais vínculo entre as partes.
Referida informação também foi confirmada por este juízo no site https://consultanumero.abrtelecom.com.br/consultanumero/consulta/consultaHistoricoRecenteCtg.
Destarte, tendo em vista a portabilidade do número realizada, o pedido de desbloqueio da linha perdeu o objeto.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a despeito de restar incontroverso que o autor atrasou o pagamento das faturas de fevereiro e março, tem-se que após a identificação do pagamento, a requerida possuía o prazo de 24h para restabelecimento do serviço, conforme artigo 100 da Resolução nº 632/2014 da Anatel.
No caso, verifica-se pelo documento de id. 156299205, referente à reclamação do autor na Anatel e resposta dada pela requerida, que o autor efetuou o pagamento da fatura que estava em atraso em 14.05.2023, e que, conforme protocolos citados na reclamação pelo autor, a requerida confirmava o pagamento e dizia que iria realizar o desbloqueio, o que todavia, não ocorreu.
Desse modo, em 19.04.2023, a requerida respondeu à reclamação confirmando que as faturas estavam pagas e sem bloqueio nos serviços, porém havia sido identificada uma falha no DDD da linha do autor, afetando os serviços, com data prevista para arrumar no próprio dia 19.04.2023.
Desse modo, demonstrou-se que, mesmo após o pagamento, o autor permaneceu sem os devidos serviços de telefonia por ao menos 4 dias, o que se mostra apto a acarretar em abalo aos seus direitos imateriais, uma vez que, além de o número de telefonia celular, atualmente, mostrar-se essencial na vida profissional e pessoal, o autor comprovou que fazia propagandas de seu trabalho através de referido número, motivo pelo qual a falha da requerida em reativar os serviços após o pagamento acarretou em o autor ficar privado do seu contato de divulgação do seu trabalho, devendo a requerida pagar pelos danos imateriais gerados.
Resta, assim, tão-somente fixar o valor da indenização por danos morais devida pela requerida.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo autor, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, no que se refere à obrigação de fazer (desbloqueio da linha telefônica).
Ainda, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta decisão e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema (22.05.2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 1 de agosto de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2023 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/07/2023 07:33
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA PINHEIRO - CPF: *04.***.*48-30 (AUTOR) em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA PINHEIRO em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de TIM S/A em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/07/2023 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 13:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:49
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:49
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2023 03:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/05/2023 21:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:34
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2023 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713059-04.2021.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Reginaldo Tavares da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2021 10:44
Processo nº 0714242-85.2023.8.07.0020
Bismar Teles de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Milena Fonseca Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 10:33
Processo nº 0708719-59.2022.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio 04
Suellen Silva de Almeida
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 16:51
Processo nº 0743058-60.2021.8.07.0016
Greuber Crisostomo da Costa
Nao Ha
Advogado: Marinaldo Cardoso de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2021 16:20
Processo nº 0722026-04.2022.8.07.0003
Lucia Maria Vieira de Oliveira
Samuel Rodrigues de Almeida
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2022 13:18