TJDFT - 0713676-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:57
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:57
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE), BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
09/09/2025 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2025 17:19
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:29
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2025 15:50
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE), BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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24/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2025 13:31
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:43
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:21
Outras decisões
-
19/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/04/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/04/2025 19:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de RESTAURANTE E LANCHONETE DISTRITO COUNTRY LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 18:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:06
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
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27/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/11/2024 18:20
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 09:22
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RESTAURANTE E LANCHONETE DISTRITO COUNTRY LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RESTAURANTE E LANCHONETE DISTRITO COUNTRY LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713676-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO DA COSTA VARGAS REVEL: RESTAURANTE E LANCHONETE DISTRITO COUNTRY LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - SICOOB EMPRESARIAL - em face de V7 LIFE COMERCIO DE COSMETICOS E SERVIÇOS DE REPRESENTANTE EIRELI.
Na exordial, id. 192657257, o autor aduz que firmou com a parte ré contrato de adesão de cartão de crédito.
Menciona que a inadimplência da demandada perfaz a quantia de R$ 5.310,91.
Devidamente citada (id. 198104264), a requerida quedou-se inerte.
Pela decisão sob o id. 201593784, fora decretada a revelia.
Não houve interesse na especificação de novas provas. É o relato necessário.
DECIDO.
As questões controvertidas podem ser plenamente elucidadas pelos documentos acostados, os quais permitem a ampla cognição da matéria em julgamento.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nos termos do art. 700 do CPC, são requisitos da ação monitória: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” O contrato de cartão de crédito tem por característica principal a obrigação do contratado de disponibilizar ao contratante uma quantia para a livre utilização, mediante pagamento das faturas geradas mensalmente.
No momento dos respectivos vencimentos, fica a critério do contratante pagá-la ou se valer da disponibilização de crédito pela operadora para financiamento do montante não pago.
A considerar que se trata de contrato bilateral, a parte autora deve comprovar o cumprimento de sua obrigação de concessão de crédito, para que lhe seja lícito exigir o implemento da imposta à parte requerida (art. 476 do CC).
A fim de instruir o pedido, juntou documento sob o id. 192657264, no qual consta a cessão, por ela, do crédito não adimplido, bem como a discriminação da dívida, que corresponde a R$ 5.310,91.
Amparada, por conseguinte, a pretensão autoral, consubstanciada em obrigação de pagar.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial na importância especificada acima.
O importe será acrescido de correção monetária, pelo INPC, a contar de 28/12/2023, e de juros de mora a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC Converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RESTAURANTE E LANCHONETE DISTRITO COUNTRY LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:11
Decretada a revelia
-
21/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:15
Decorrido prazo de RESTAURANTE E LANCHONETE DISTRITO COUNTRY LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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26/05/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:30
Outras decisões
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10/04/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/04/2024 19:12
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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