TJDFT - 0707375-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/12/2024 19:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/12/2024 19:39 Transitado em Julgado em 31/10/2024 
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                                            16/12/2024 19:37 Expedição de Certidão. 
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                                            09/12/2024 17:45 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 07:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            26/11/2024 20:47 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            26/11/2024 19:41 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2024 02:27 Decorrido prazo de DANIELE ABEN ATHAR VIEIRA em 30/10/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 17:50 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            21/10/2024 03:21 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            10/10/2024 08:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/10/2024 08:01 Expedição de Carta. 
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                                            10/10/2024 00:04 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 02:22 Publicado Sentença em 25/09/2024. 
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                                            24/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707375-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE ABEN ATHAR VIEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 PRELIMINARES: Nada a prover quanto ao pedido de suspensão do feito formulado pela ré, uma vez que já foi indeferido nos termos da decisão no ID. 205028091.
 
 Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
 
 MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 A autora narra, em síntese, que 14/09/2022 adquiriu junto a ré pacote de viagem (pedido nº9682000), aéreo e hospedagem, para Porto Seguro/BA pelo preço total de R$ 3.726,00.
 
 Relata que indicou as 03 datas possíveis, conforme exigido pela ré, contudo, não houve a confirmação da viagem pela requerida, a qual não cumpriu o contrato, e que, por este motivo, requereu o cancelamento do pacote em 25/09/2023, tendo sido informada pela ré de que o reembolso ocorreria em até 60 dias, o que não ocorreu.
 
 Assim, pugna pela rescisão do contrato, sem ônus, e a condenação da ré na restituição dos valores pagos, devidamente atualizados, e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
 
 A ré alega, em síntese, que o pacote vendido possuía caráter promocional e flexível, sendo a flexibilidade de datas inerente ao contrato, que não houve descumprimento contratual, que não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
 
 Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
 
 Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
 
 Assim, indefiro o pedido.
 
 O negócio jurídico entabulado, venda de pacotes com datas flexíveis, não configuraria abusividade, por si só, caso houvesse o efetivo cumprimento da oferta pela ré, o que não ocorreu no caso dos autos.
 
 O fato de o serviço contratado ser com datas flexíveis não importa no reconhecimento de que a requerida pode cumprir com o que contratado a seu bel prazer, apenas quando lhe fosse conveniente.
 
 Ressalte-se que a ré não impugna especificamente as afirmações autorais de tentativas de marcação infrutíferas, limitando-se a afirmar que a flexibilidade é inerente ao contrato.
 
 Além disso, as divulgações em mídia nacional acerca dos diversos descumprimentos contratuais levados a efeito pela ré, fatos públicos e notórios, também corroboram, no caso concreto, a alegação de descumprimento contratual formulada pela autora, o que teria fundamentado o pleito de cancelamento.
 
 Nesse sentido, entendo que é o caso de procedência do pleito de rescisão contratual, sem ônus para autora, e de restituição integral da quantia paga pela autora, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito do fornecedor, diante do recebimento do pagamento integral de serviços os quais jamais foram utilizados pela consumidora e cujo pedido já foi cancelado.
 
 Ademais, a ré limita-se a alegar que “o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a Ré comunicará à parte autora”, contudo, nada junta aos autos para comprovar a efetiva devolução dos valores.
 
 Assim, deve a ré restituir a autora a quantia de R$ 3.726,00, a qual deve ser corrigida desde o desembolso (14/09/2022).
 
 Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
 
 Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
 
 No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao reconhecimento do mesmo.
 
 Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade da autora.
 
 A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para a consumidora, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
 
 Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
 
 Em especial quando se constata que o serviço contratado era com datas flexíveis.
 
 Assim, as tentativas infrutíferas de marcação da viagem, em que pese poderem fundamentar a rescisão do contrato pela consumidora, o que foi feito, não caracteriza ato ilícito ou abusivo capaz de causar danos à personalidade, uma vez que a flexibilidade de datas era parte integrante do próprio contrato, estando a consumidora ciente de tal característica desde o momento da contratação.
 
 Além disso, a mera demora da requerida para efetuar o reembolso dos valores também não caracteriza dano moral no caso concreto.
 
 Assim, resta por improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL entre as partes (pedido nº9682000) e CONDENAR A REQUERIDA a RESTITUIR a autora a quantia de R$ 3.726,00, atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (14/09/2022) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            20/09/2024 17:55 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2024 17:55 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/09/2024 13:27 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            03/09/2024 16:02 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            29/08/2024 02:19 Decorrido prazo de DANIELE ABEN ATHAR VIEIRA em 28/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 18:54 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2024 02:21 Publicado Decisão em 07/08/2024. 
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                                            06/08/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            02/08/2024 17:07 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2024 17:07 Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) 
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                                            23/07/2024 13:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            23/07/2024 12:39 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            16/07/2024 05:41 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 16:07 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            04/07/2024 16:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            04/07/2024 16:07 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            03/07/2024 13:47 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2024 13:47 Outras decisões 
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                                            03/07/2024 11:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            02/07/2024 14:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/05/2024 20:10 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            02/05/2024 19:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/04/2024 20:29 Juntada de intimação 
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                                            29/04/2024 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 14:36 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            26/04/2024 18:50 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2024 18:50 Deferido o pedido de DANIELE ABEN ATHAR VIEIRA - CPF: *06.***.*10-87 (REQUERENTE). 
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                                            26/04/2024 12:40 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            25/04/2024 17:41 Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido# 
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                                            25/04/2024 17:41 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            10/03/2024 02:55 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            29/01/2024 18:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/01/2024 16:52 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            29/01/2024 15:03 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            29/01/2024 15:03 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            29/01/2024 15:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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