TJDFT - 0708619-36.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MONIQUE DE FREITAS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DOUGLAS AFONSO DE JESUS FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:08
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por DOUGLAS AFONSO DE JESUS FERNANDES e MONIQUE DE FREITAS SANTOS em face de KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao integral pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, devendo-se observar eventual benefício da gratuidade de justiça deferido.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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22/04/2025 09:47
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/04/2025 11:01
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MONIQUE DE FREITAS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DOUGLAS AFONSO DE JESUS FERNANDES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:43
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708619-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS AFONSO DE JESUS FERNANDES, MONIQUE DE FREITAS SANTOS REU: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 221330304, protocolada TEMPESTIVAMENTE. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Santa Maria/DF, 16 de janeiro de 2025 08:53:49. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:04
Outras decisões
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02/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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27/09/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708619-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS AFONSO DE JESUS FERNANDES, MONIQUE DE FREITAS SANTOS REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:45
Outras decisões
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06/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/09/2024 13:53
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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