TJDFT - 0740331-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LORENA NASCIMENTO VAZ em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0740331-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: LORENA NASCIMENTO VAZ CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, abro vista à requerente para que tome ciência do Alvará expedido e tome as providências de estilo, impressão e comparecimento no depositário do bem apreendido.
BRASÍLIA/ DF, 27 de setembro de 2024.
LAISE BUENO AZEVEDO 5ª Vara de Entorpecentes do DF -
27/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0740331-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: LORENA NASCIMENTO VAZ DECISÃO Trata-se de pedido de restituição do veículo FIAT SIENA CITY, Ano/Modelo: 2008/2009, Placa: JHK-3227/DF, Chassi: 9BD17201X93459790, Renavam: 978562780, formulado por LORENA NASCIMENTO VAZ.
Assevera ser terceira de boa-fé, legítima proprietária do bem, e que o veículo apreendido não guardava qualquer relação com o acusado do feito principal.
Ouvido, o Ministério Público não se opôs ao pedido (ID n. 212194679). É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, verificar-se-á se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível a restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente ocorrerá (ex vi art. 122 do CPP).
No caso dos autos, observo que o bem apreendido pertence à requerente, que apresentou documentos comprovatórios de que possui plenos poderes sobre o automóvel, demonstrando assim a sua legitimidade para reclamar o bem.
Compulsando os autos principais (autos n. 0748193-64.2022.8.07.0001), verifico que foi determinada a restituição do veículo à requerente, tendo sido reconhecida sua condição de terceira de boa-fé (ID n. 211669269).
Sendo assim, estando devidamente comprovada a propriedade do veículo e não tendo sido decretado o perdimento em favor da União, entendo ser caso de devolução ao legítimo proprietário.
Posto isso, não havendo mais interesse na manutenção da custódia do bem, DEFIRO o pedido de restituição do automóvel FIAT SIENA CITY, Ano/Modelo: 2008/2009, Placa: JHK-3227/DF, Chassi: 9BD17201X93459790, Renavam: 978562780.
Expeça-se alvará de restituição, em favor de LORENA NASCIMENTO VAZ, CPF n. *20.***.*46-70, para que proceda ao levantamento do veículo junto à 24ª DP/PCDF.
No mais, DEFIRO o pedido de isenção de pagamento das custas e diárias de permanência em pátio, além das taxas de guinchos e demais emolumentos que guardem relação com o veículo apreendido, uma vez que não restou evidenciado qualquer envolvimento da requerente com as condutas criminosas investigadas no bojo do PJe n. 0748193-64.2022.8.07.0001.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Efetivada a restituição, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024.
LUíSA ABRÃO MACHADO Juíza De Direito Substituta -
25/09/2024 16:47
Expedição de Alvará.
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25/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:17
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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24/09/2024 19:17
Deferido o pedido de LORENA NASCIMENTO VAZ - CPF: *20.***.*46-70 (REQUERENTE).
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24/09/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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24/09/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:04
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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19/09/2024 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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