TJDFT - 0703761-26.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 13:14
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CASSIO ALVES PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703761-26.2024.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASSIO ALVES PEREIRA EXECUTADO: ELIO MACIEL NOGUEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório.
A inicial aponta que o réu é policial militar e que possui endereço em Brazlândia.
Conforme previsão expressa da Lei 9.099/95, a regra é que a ação seja proposta no domicílio do réu (art. 4º, I), ou, sendo consumidor, no domicílio da autora (art. 101, I, Lei 8.078/90).
No caso em tela, não há prevenção, de tal sorte que a demanda deve ser proposta no domicílio legalmente previsto.
Desse modo, este Juizado não tem competência para apreciar o feito, que deve ser extinto, considerando a previsão constante do artigo 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, extingo o processo nos termos do artigo 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se audiência eventualmente designada.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
24/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:04
Extinto o processo por incompetência territorial
-
24/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/09/2024 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 20:28
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
26/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729145-45.2024.8.07.0003
Arthos Rafael de Lima Furtado
Mizael Braga Vasco
Advogado: Celso Pirangi Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 15:18
Processo nº 0736954-92.2024.8.07.0001
Maria Cristina Lopes dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 16:19
Processo nº 0714805-78.2024.8.07.0009
Alves e Vilasboas Advogados Associados
Renato Pereira de Souza
Advogado: Luciano Moral Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 20:03
Processo nº 0702066-46.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Demerluce da Silva Gomes
Advogado: Airon da Silva Souza dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 12:12
Processo nº 0702066-46.2024.8.07.0018
Demerluce da Silva Gomes
Distrito Federal
Advogado: Airon da Silva Souza dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 12:18