TJDFT - 0703912-76.2020.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 19:24
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MONTEIRO GARCIA BENEVIDES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MONTEIRO GARCIA BENEVIDES em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703912-76.2020.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRINA MONTEIRO GARCIA BENEVIDES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALEXANDRINA MONTEIRO GARCIA BENEVIDES em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Narra a autora ser participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, durante o período em que o valor das cotas era destinado aos servidores públicos.
Relata que, ao requisitar documentos junto à instituição financeira ré para recebimento dos valores, deparou-se com a disponibilidade de quantia irrisória e incompatível com as contribuições vertidas no período.
Noticia que suas quotas não foram corrigidas e remuneradas devidamente.
Tece razões de direito, pontuando notadamente a legitimidade passiva da instituição financeira para figurar na lide, a competência da justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar o feito e a inocorrência de prescrição.
Pede a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor atualizado de R$ 120.105,90, calculados conforme demonstrativo contábil elaborado por assistente técnico.
Inicial instruída com documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação acompanhada de documentos, id. 65721653, na qual argui preliminares e a prejudicial de prescrição.
No mérito, descreve aspectos históricos, jurídicos e econômicos do PASEP.
Contesta a exposição fática exposta pela parte autora, ressaltando que os valores foram corrigidos conforme os parâmetros expostos pela legislação.
Questiona a utilização da planilha apresentada pela autora, apontando erros de cálculo e desconsideração de fatos ocorridos.
Requer o acolhimento das questões prefaciais ou, o que admite apenas subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 66244100.
Saneadora em id. 68012159 rejeitou as preliminares, não conheceu da prejudicial, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial.
O requerido depositou em juízo os honorários periciais, id. 96486857.
Após suspensão do tramite processual, id. 72635916, 98368699 e 146652423, a decisão saneadora complementadora de id. 192980915 suspendeu a realização da prova pericial e determinou que o banco réu apresentasse os extratos bancários e planilha contábil da evolução da conta, sob pena de se considerar verdadeiras as alegações autorais.
Transcorrido in albis o prazo concedido ao requerido, id. 198511413.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise e presentes os pressupostos ao desenvolvimento regular do feito, sigo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve desfalque nas contas de PASEP vinculadas à parte autora diante da inadequada correção monetária.
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que a correção monetária e a remuneração do saldo das contas do PASEP são realizadas anualmente, mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP a partir dos parâmetros legais, sendo de responsabilidade do BANCO DO BRASIL creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Quanto à atualização monetária, não ficou comprovada a aplicação de índices indevidos.
Para o deslinde do ponto controvertido, foi determinado que o requerido apresentasse “os extratos bancários e planilha contábil da evolução da conta, sob pena de se considerar verdadeiras as alegações autorais”, tendo ele quedado-se inerte.
Ocorre que o cálculo e parecer contábil de id. 62926073 anexado à peça de ingresso são insuficientes para conferir veracidade à adução autoral.
Isso porque, conforme se depreende dos juros e correção monetária (item 1.3) “em relação à atualização monetária, cumpre informar, ainda que foi realizada à luz da legislação disponibilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional (Anexo II), que estabelece a taxa de juros de longo prazo – TJLP a partir de dezembro de 1994, o que foi indexada à planilha constante do Apêndice “a”, em índices mensais, elaborados de acordo com a inclusa planilha extraída do site Portal Brasil (Anexo III)”.
Entretanto, a correção monetária do saldo devedor é anual e não mensal como destacado no parecer contábil apresentado pela autora, o que, por si só, é suficiente para afastar a credibilidade do valor cobrado.
Ademais, não é possível discernir o índice de correção monetária utilizado e os correspondentes períodos, e, ainda, o decote dos valores sacados, havendo, tão somente o importe total supostamente devido pela instituição financeira.
Assim, em que pese tenha havido a inversão do ônus probatório e a advertência de aplicação da sanção prevista no inciso I do art. 400 do CPC, é certo que a demandante não se desincumbiu minimamente de provar o fato constitutivo de seu direito, pois não foi identificada a incorreção ou ato ilícito de autoria do BANCO DO BRASIL.
Já no que tange ao alegado desfalque de valores, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na redação original, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de diversas rubricas, tais como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP”, “PGTO RENDIMENTO C/C” ou “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, a depender da forma como ocorriam os débitos na conta do PASEP, ou seja, se os créditos eram pagos na folha de pagamento, na conta poupança, na conta corrente ou mediante saque.
Da análise do documento de id. 65721651, verifica-se que débitos diversos nesse sentido foram registrados no extrato da conta do PASEP, o que demonstra que ocorreu o pagamento à parte autora dos valores de juros.
Embora a parte autora indique na inicial não saber da disponibilização de valores para si, não reconhecendo esses “desfalques”, também não apresentou prova alguma do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I do CPC), indicando que de fato não lhe tenham sido pagos os rendimentos (juros e o RLA) a que se refere a Lei Complementar n. 26/1975, a exemplo de simples cópia do extrato da conta corrente indicada em diversas das rubricas de débitos (e.g.: 28.10.2005 – PGTO RENDIMENTO C/C :3477/1349 – PREFIXO: 3477 – VALOR: 113,90 – id. 65721651 - Pág. 1).
Nesse passo, a improcedência é de rigor, considerando que não foi demonstrado conduta ilícita de autoria do BANCO DO BRASIL que tenha resultado em danos materiais para a parte autora.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedente o pedido.
Custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, por força do disposto no art. 85, §2º, do CPC, pela autora.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
17/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
17/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/09/2024 15:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:32
Outras decisões
-
29/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MONTEIRO GARCIA BENEVIDES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:04
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
12/01/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/01/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 04:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 16:04
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
14/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MONTEIRO GARCIA BENEVIDES em 06/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
31/05/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 16:29
Recebidos os autos
-
24/09/2020 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/09/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 12:53
Recebidos os autos
-
03/09/2020 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/07/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MONTEIRO GARCIA BENEVIDES em 14/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:29
Publicado Intimação em 29/06/2020.
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27/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:29
Publicado Intimação em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 14:54
Recebidos os autos
-
22/05/2020 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/05/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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