TJDFT - 0719638-48.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 16:48
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, cumprida a diligência, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:59
Indeferida a petição inicial
-
10/10/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar emenda nos termos acima delineados bem como juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, tais como contracheque, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos 03 meses e a última declaração do imposto de renda, etc.
A EMENDA DEVERÁ SER APRESENTADA MEDIANTE JUTADA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL NO SEUS DEVIDOS TERMOS.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/09/2024 12:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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03/09/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:41
Declarada incompetência
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23/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/08/2024 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:17
Declarada incompetência
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20/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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20/08/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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