TJDFT - 0711995-45.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:22
Outras decisões
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19/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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17/01/2025 10:10
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:10
Embargos de declaração não acolhidos
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13/01/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:47
Declarada decadência ou prescrição
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12/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/10/2024 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711995-45.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MELO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, senão vejamos.
Conforme consta no contracheque juntado em ID 208982265, a parte requerente recebe remuneração bruta que alcança a quantia de R$ 11.684,66 e líquida de R$ 7.305,42.
A quantia líquida recebida pela requerente supera em duas vezes a renda salarial mensal brasileira.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Assinado Digitalmente -
13/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 16:43
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA MELO - CPF: *17.***.*49-04 (AUTOR)
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28/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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