TJDFT - 0722714-12.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
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03/05/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722714-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO RIBEIRO EXECUTADO: CONDOMINIO ACQUA VILLAGE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
Verifica-se que a quantia depositada é suficiente para quitação do débito, conforme cálculo apresentado no início do cumprimento de sentença, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/03/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 20:39
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 19:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0722714-12.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO RIBEIRO EXECUTADO: CONDOMINIO ACQUA VILLAGE CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, 21:07:47.
CONCEICAO LUCINETE DE ANDRADE Servidor Geral -
13/03/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722714-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO RIBEIRO REQUERIDO: CONDOMINIO ACQUA VILLAGE DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 20:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 23:24
Recebidos os autos
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05/02/2024 23:24
Outras decisões
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31/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
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30/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 14:18
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO ACQUA VILLAGE em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO RIBEIRO em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0722714-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO RIBEIRO REQUERIDO: CONDOMINIO ACQUA VILLAGE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95.
Frustrada a tentativa de conciliação na audiência prévia, procedo ao imediato julgamento da lide, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais de eficiência e celeridade, consoante art. 2º da Lei 9.099/95, ao tempo em que decreto a revelia do réu, que não compareceu à assentada.
Pretende o autor a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da queda de um objeto na janela da suíte de seu apartamento.
Revel o réu, presumem-se verdadeiras as alegações de fato expendidas na inicial.
Mais que isso, os documentos carreados aos autos conferem verossimilhança às alegações autorais, notadamente as fotos com o vidro do banheiro quebrado e as notificações encaminhadas ao réu, sem qualquer resposta.
Uma vez que não foi possível identificar de qual unidade imobiliária caiu o objeto que quebrou o vidro do banheiro da suíte do apartamento do autor, deve o condomínio ser responsabilizado, repartindo-se entre o universo dos condôminos os prejuízos decorrentes de tal fato.
O dano material restou comprovado mediante juntada de recibo relativo ao conserto realizado, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Logo, deve ser ressarcido.
De dano moral, todavia, não há que se cogitar.
Em primeiro lugar, afirma o autor que sua esposa usava o chuveiro ao ensejo do ocorrido, e que ela teria entrado em pânico na ocasião.
Logo, se dano de ordem extrapatrimonial houve, quem sofreu foi a esposa do autor.
Ainda assim, a despeito dos transtornos decorrentes do fato noticiado, não se vislumbra em que medida teriam eles o condão de afetar atributos da personalidade, de sorte a tornar o autor – ou mesmo sua esposa – credores de indenização por prejuízo de cunho moral.
Deveras, o fato, que pode até lhes ter causado algum desconforto, não ultrapassa o dissabor cotidiano a que estão sujeitos todos aqueles que vivem em coletividade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para condenar o réu a ressarcir ao autor a importância de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem despesas processuais e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 1 de agosto de 2023.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Assinado eletronicamente -
01/08/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/08/2023 17:39
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:12
Recebidos os autos
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10/05/2023 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/05/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/05/2023 20:20
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 10:28
Recebidos os autos
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03/05/2023 10:28
em cooperação judiciária
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18/04/2023 03:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/04/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/04/2023 16:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2023 00:08
Recebidos os autos
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16/04/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 05:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:09
Outras decisões
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18/01/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/01/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/01/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 14:13
Recebidos os autos
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16/01/2023 14:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/12/2022 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/12/2022 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/12/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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