TJDFT - 0722314-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 23:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREA ALBUQUERQUE MEREB em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/03/2025 18:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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24/03/2025 16:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/03/2025 16:18
Juntada de decisão de tribunais superiores
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06/12/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:22
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/11/2024 09:22
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/11/2024 09:22
Recurso extraordinário admitido
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06/11/2024 09:22
Recurso especial admitido
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04/11/2024 15:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/11/2024 12:01
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/11/2024 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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09/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722314-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, ANDREA ALBUQUERQUE MEREB CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ANDREA ALBUQUERQUE MEREB para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO 303/CNJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 As condenações de natureza não tributárias, até 08/12/2021, impostas à Fazenda Pública devem ser corrigidas pelo IPCA-E e juros da poupança. 2.
A teor da Emenda Constitucional n. 113/2021, é devida a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado correspondente ao crédito principal atualizado e aos juros de mora acumulados até a vigência da emenda constitucional (Resolução n° 303 do CNJ).
Precedente do e.
STJ e do TJDFT. 3. É bem verdade que a Taxa SELIC tem natureza híbrida, pois congrega juros de mora e correção monetária.
Não por outro motivo que a própria EC n° 113/21 fez constar expressamente, em seu artigo 3°, a incidência exclusiva da Taxa SELIC para fins de remuneração do capital e de compensação da mora a partir de sua vigência. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
13/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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04/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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03/06/2024 08:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/05/2024 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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