TJDFT - 0771408-53.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VILMAR DE ALMEIDA GOMES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de VILMAR DE ALMEIDA GOMES em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/10/2024 09:15
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
04/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 07:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro a decadência do direito, assim, julgo extinto o feito com análise do mérito, com fundamento no artigo 10, §10, da Lei n. 11.101/2005 e no artigo 487, II, do CPC.
Pelo princípio da causalidade e tendo em vista o §3º, do art. 10, Lei n. 11.101/2005, condeno as partes autoras ao pagamento das custas.
Todavia, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial no prazo previsto no art. 98, §3º, do CPC Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:26
Declarada decadência ou prescrição
-
14/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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