TJDFT - 0739182-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de PRIMAVIA VEICULOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 23:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 14:02
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739182-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENNEDY DA SILVA SANTOS REQUERIDO: PRIMAVIA VEICULOS LTDA DENUNCIADO A LIDE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por KENNEDY DA SILVA SANTOS em face da PRIMAVIA VEICULOS LTDA e da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Logo após a sentença, a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida (ID. 226828836).
A parte autora concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento, renunciando ao prazo recursal (ID. 226577920).
ANTE O EXPOSTO, satisfeita a obrigação, extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada para a conta indicada na petição de ID. 226577920.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2025 13:52
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de PRIMAVIA VEICULOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:34
Outras decisões
-
21/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:32
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PRIMAVIA VEICULOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739182-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: KENNEDY DA SILVA SANTOS DENUNCIADO A LIDE: PRIMAVIA VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para obrigar as requeridas a fornecerem carro reserva à requerente, no prazo máximo de 2 dias, sob pena de multa diária, até a data da efetiva entrega do seu automóvel, ou da restituição do valor ou, subsidiariamente, determinar às requeridas que procedam à devolução do carro do autor somente após realizada perícia no veículo, por profissional qualificado a ser arbitrado por esse juízo, para atestar o seu bom funcionamento, e, caso o laudo pericial constatasse qualquer problema, seja considerada a perda total do automóvel, com a consequente restituição do seu valor.
Narra o autor, em síntese, que: i) em 25 de junho de 2024, adquiriu o automóvel FIAT Toro Ultra Turbo Diesel 4X4, chassi nº :9882261APRKF76949; ii) no dia 17 de julho de 2024, sofreu um sinistro com seu veículo no município de Barreiras/BA, tendo sido o veículo levado para reparo na concessionária Primavia Veículos Ltda; iv) a Seguradora aprovou os reparos necessários no dia 29 de julho e no dia 30 de julho foi realizada a solicitação das peças junto à fábrica da Fiat, tendo sido informado que o prazo de chegada seria de aproximadamente 20 dias úteis; v) em 16 de agosto, foi constatado que uma das peças não havia sido solicitada corretamente, o que ocasionou novo atraso; vi) desde o início, havia informado que estava utilizando o carro reserva fornecido pelo seguro, com prazo de uso até o dia 16/08, informação que foi ignorada pelos atendentes, uma vez que, desde então o veículo permanece sem reparo; vii) está sem o uso do seu carro há mais de 30 dias e tem arcado com os custos de transporte alugado desde então. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica firmada entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Com efeito, em caso de defeito na prestação do serviço, é possível a responsabilização do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
Todavia, no caso em apreço, os e-mails acostados (IDS.210934142 e 210934143) indicam que o conserto foi autorizado pelo seguro no dia 29/7, sendo as peças solicitadas já no dia seguinte, revelando a diligência da concessionária com a adoção das providências necessárias para o reparo do automóvel.
Considerando a data em que houve a autorização para o reparo e, também, a necessidade de se aguardar a remessa das peças e o prazo necessário para o conserto, não se revela, neste juízo de cognição sumária, defeito na prestação do serviço.
Nesse sentido, revela-se prematuro a responsabilização civil das em sede liminar, porquanto o prazo de conserto ainda está no limite tolerado, não evidenciando o defeito no serviço.
Outrossim, há a promessa de que o carro será entregue consertado no dia 17/09.
Portanto, em cognição sumária, não reconheço a probabilidade do direito do autor, razão pela qual o pedido antecipatório não poderá ser acolhido.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Citem-se para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762562-47.2024.8.07.0016
Deverson Blainer Viana Lima
Paula Farage Knupp dos Santos
Advogado: Joao Marcos de Werneck Farage
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 12:05
Processo nº 0713655-41.2024.8.07.0016
Tam Linhas Aereas S/A.
Fabio Zanchett
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 21:41
Processo nº 0713655-41.2024.8.07.0016
Gisele Anselmo Vieira Zanchett
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Tayanne da Silva Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 15:22
Processo nº 0715422-33.2022.8.07.0001
Luiz Antonio Goncalves
Mapfre Vida S/A
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 11:11
Processo nº 0713397-61.2024.8.07.0006
Juliana Fernandes dos Santos
Caixa Economica Federal
Advogado: Eduardo Teles Alves da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 18:26