TJDFT - 0732361-20.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:05
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO MATEUS SIMPLICIO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0732361-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de dúvida registral suscitada pelo Oficial Substituto do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Leandro Mateus Simplicio.
A controvérsia cinge-se à nota de exigência de ID 206419169, referente à solicitação de registro da escritura pública de inventário e partilha de Maria do Rosário Santana Mateus, ID 206419168, na matrícula 37.771, ID 206419167, daquela serventia.
Segundo consta nos autos, Bernardo Garcia Ferreira e Maria do Rosário Santana Mateus casaram-se pelo regime da separação de bens, em 2018, nos moldes do art. 1.641, inciso I, c/c o art. 1.523, incisos I e III, ambos do Código Civil, objeto da AV.10.37.771 da matrícula 37.771.
Em 26/1/2023, o casal lavrou escritura pública de compra e venda de ID 208491666, tendo com objeto o imóvel descrito na matrícula 37.771.O registro do título foi efetuado em 24/3/2023, consoante R.9.37.771, ID 206419167.
Em 1/2/2024 Maria do Rosário Santana Mateus faleceu, ID 208491665.
O registro de óbito consigna que a falecida era casada com Bernardo Garcia Ferreira e que deixou dois filhos, Leandro e Patrícia (falecida).
Em 26/3/2024, Bernardo Garcia Ferreira, Leandro Mateus Simplício e os herdeiros por representação de Patrícia Cleria Mateus Simplicio, herdeira pré-morta, Mauro Arthur Mateus Siqueira e Emanuele Vitoriano Mateus Simplicio lavraram a escritura pública de inventário e partilha de ID 206419168, cujo registro é objeto da presente dúvida.
O título consignou que o imóvel de matrícula 37.771 foi adquirido com esforço comum do casal.
Segundo o suscitante, a rejeição decorreu em razão da Resolução 35 do CNJ prever, em seu artigo 19, que a meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, estejam de acordo.
Dessa forma, alega que, em razão do regime da separação de bens, o reconhecimento de meação à Maria do Rosário Santana Mateus deveria ter sido feito, também, por eventuais herdeiros do viúvo meeiro, Bernardo Garcia Ferreira.
Notificado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação, ID 208487494.
Em síntese, alegou que o artigo 19 da Resolução 35 do CNJ não se aplica ao presente caso, uma vez que Bernardo Garcia Ferreira e Maria do Rosário Santana Mateus eram casados, não conviventes.
Dessa forma, deve ser aplicado o entendimento constante na Súmula 377 do STF, a qual estabelece que no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, caso comprovado o esforço comum para a sua aquisição.
O Ministério Público oficiou pela procedência da dúvida, ID 208855244. É o relatório.
Razão assiste ao suscitado.
Isto porque o artigo 19 da Resolução 35 do CNJ se refere apenas aos conviventes, não sendo aplicável ao presente caso, haja vista que Bernardo Garcia Ferreira e Maria do Rosário Santana Mateus eram casados pelo regime da separação obrigatória de bens.
Dessa forma, conforme exposto pelo suscitado, aplica-se ao presente caso a Súmula 377 do STF, a qual estipula a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum.
Mesmo na hipótese de se admitir a aplicabilidade da Resolução 35 no presente caso, a interpretação de que os filhos exclusivos de Bernardo Garcia Ferreira são interessados no inventário de Maria do Rosário Santana Mateus é desarrazoada, uma vez que na escritura pública de ID 206419168 o viúvo meeiro expressamente declarou que os bens foram adquiridos pelo esforço comum do casal.
Considerando-se que é vedada a negociação de herança de pessoa viva, conforme o artigo 426, do Código Civil, não se pode exigir a concordância dos possíveis herdeiros de Bernardo Garcia Ferreira em negócio jurídico por ele firmado.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta 2 -
16/09/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEANDRO MATEUS SIMPLICIO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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26/08/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:26
Juntada de Petição de impugnação
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12/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:55
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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05/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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