TJDFT - 0713011-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 08:41
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713011-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA MESQUITA SOUTO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713011-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA MESQUITA SOUTO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 25 de novembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/11/2024 11:13
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:13
Deferido o pedido de AMANDA MESQUITA SOUTO - CPF: *22.***.*03-07 (REQUERENTE).
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05/11/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/11/2024 04:57
Processo Desarquivado
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01/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMANDA MESQUITA SOUTO em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713011-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA MESQUITA SOUTO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AMANDA MESQUITA SOUTO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, por intermédio da requerida, adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília - São Paulo (ida e volta) para o período de 15 de maio a 18 de maio de 2024.
Aduz que por motivos pessoais precisou antecipar a viagem de ida para o dia 14 de maio, porém ao entrar em contato com a requerida foi informada que a taxa para alteração seria mais alta do que adquirir uma nova passagem.
Sendo assim, adquiriu nova passagem para o trecho de ida.
Acreditando que o voo de retorno estava mantido, a requerente foi surpreendida quando tentou realizar o check-in e verificou que não existia mais a passagem de retorno.
Alega que o voo de volta foi cancelado unilateralmente pela requerida, e em razão disso precisou arcar com os custos de mais uma passagem.
Pede, ao final, seja a requerida condenada a lhe restituir (em dobro) o valor referente à nova passagem adquirida para o trecho São Paulo - Brasília bem como a compensação por danos morais.
A requerida alega que, diante do no show da ida, a autora deveria comunicar que queria a manutenção do trecho de volta, porquanto o contrato celebrado prevê a possibilidade de cancelamento do trecho da volta quando ocorre o no show na ida.
Requer a improcedência dos pedidos É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzidas nos autos, tem-se que razão assiste à requerente quanto ao pedido de ressarcimento do valor relativo à aquisição de novas passagens do trecho de volta, posto que o cancelamento unilateral e automático do trecho de volta do voo, quando o passageiro solicita o cancelamento ou não realiza o embarque, no trecho de ida (no-show), caracteriza conduta abusiva por colocar o consumidor em condição de desvantagem exagerada (art. 51, IV e XI, do CDC).
A alegação de impossibilidade de manutenção do voo de volta em caso de cancelamento do voo de ida ou de não comparecimento ao embarque pelo passageiro contraria os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, incisos IV e XI) e a jurisprudência unânime das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE BILHETES PARA OS TRECHOS DE IDA E VOLTA.
NÃO COMPARECIMENTO PARA EMBARQUE NO TRECHO DE IDA (NO SHOW).
CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO DA VOLTA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a ressarcir ao requerente a quantia de R$ 1.904,22.
Em seu recurso, alega que não há abusividade no cancelamento do trecho da volta quando o consumidor, usando um único localizador, não utiliza o trecho de ida.
Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 39005042 e 39005043).
Sem contrarrazões. 3.
Preliminar de alteração do polo passivo.
Com efeito a incorporação societária em que a recorrente figura como sucessora universal de todos os direitos e obrigações da sociedade empresária incorporada (SMILES FIDELIDADE S/A) impõe a necessidade de alteração do polo passivo.
Todavia, uma vez que já consta a recorrente GOL LINHAS AÉREAS S/A, como primeira requerida, necessária a exclusão da SMILES do polo passivo.
Preliminar acolhida. 4.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 5.
A previsão de cancelamento do bilhete pela ausência de comparecimento para embarque na viagem de ida (no show) é tipificada como prática abusiva (artigos 39, inciso I, e 51, inciso IV, do CDC), tema pacífico na jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
Tal ato obriga o consumidor a ter despesas em adquirir uma nova passagem para realizar a viagem no mesmo trecho que já foi pago anteriormente. 6.
A consequência dos novos gastos é o enriquecimento ilícito da empresa aérea, que se configura no momento em que o consumidor é impedido de usufruir dos demais serviços pelos quais pagou.
Lado outro, não há qualquer prejuízo para a recorrente que levanta voo com o assento vazio, pois recebeu por ele.
Procedente, portanto, a indenização pelos danos materiais decorrentes do cancelamento do trecho de volta que o consumidor foi impedido de utilizar.
Precedente (Acórdão 1373193, 07050216120218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/09/2021, publicado no PJe: 29/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminar acolhida.
Sentença reformada tão somente para excluir do polo passivo a sociedade empresária SMILES FIDELIDADE S.A.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1621340, 07018825520228070020, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impedir que o consumidor utilize o voo de volta acarretaria enriquecimento ilícito da requerida, beneficiando-a unicamente, e afrontaria os princípios da transparência da informação, boa-fé contratual e proporcionalidade, razão pela qual restou configurada a prática comercial abusiva o cancelamento unilateral e automático do trecho de volta, devendo a requerida, portanto, ressarcir o prejuízo material suportado pela requerente com a aquisição de novas passagens para o trecho que pretendiam manter reservado.
De outro lado, não houve cobrança indevida a subsidiar a pretensão da requerente em repetição do indébito (artigo 42, parágrafo único do CDC), razão pela qual não há que se falar em pagamento em dobro do valor referente ao novo trecho de volta adquirido.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento, uma vez que o mero cancelamento do trecho de volta, sem a comprovação de qualquer outra repercussão ou consequência prejudicial ao consumidor, não é suficiente por si só a causar ofensa aos seus atributos de personalidade.
Desse modo, se a situação vivenciada pela requerente não enseja a reparação extrapatrimonial pretendida, resta afastada a responsabilidade da requerida de indenizá-los.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 1.442,20 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos – id. 201512007), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (17/05/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (02/07/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 22:02
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/08/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 02:41
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:01
Outras decisões
-
24/06/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/06/2024 21:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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