TJDFT - 0710036-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:08
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/10/2024 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 20:35
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILSON AFONSO DOS SANTOS JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILSON AFONSO DOS SANTOS JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710036-45.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WILSON AFONSO DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de WILSON AFONSO DOS SANTOS JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Recebida a inicial e determinada a citação da parte ré, a diligência realizada no endereço informado na petição inicial foi frustrada.
Realizada a consulta de endereços aos sistemas disponíveis e intimada a parte autora para que promovesse a indicação do local a ser diligenciado e o recolhimento das custas da diligência, a fim de que fosse cumprido o mandado, sob pena de extinção do feito, a parte autora limitou-se a fornecer o endereço.
DECIDO.
Diante da frustração da diligência no endereço declinado na inicial, foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a sua localização da localidade correta.
Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços e verificar-se a existência de endereços ainda não diligenciados, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados na pesquisa.
Para o desentranhamento de novo mandado, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FRUSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE NOVA DILIGÊNCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A falta de atendimento à determinação de recolhimento de custas complementares legitima a extinção do processo com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo por ausência de pressuposto processual prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1817367, 07023668120238070005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Relator Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2024, publicado no PJe: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A localização do bem objeto da ação e a citação da parte ré são condições de procedibilidade. 2.
A ausência de recolhimento das custas intermediárias para a efetivação da diligência, autoriza a extinção do processo. 3. É desnecessária a intimação pessoal do autor previamente à sentença de extinção por ausência de citação ou pedido de conversão da ação de busca e apreensão em processo executivo. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1836749, 07280951820238070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N° 911/69.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas complementares enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para que ocorra e extinção do processo. 2.Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1413479, Data de Julgamento: 31/03/2022, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Publicado no PJe : 13/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS.
CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não tendo o autor promovido o pagamento das custas intermediárias, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a permitir a extinção do feito. 2.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC prescinde da intimação pessoal do autor, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (incisos II e III, respectivamente), conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal. 3.
Os princípios da cooperação, economia, celeridade e efetividade se impõem a todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), de modo a inviabilizar a pretensão de fazer recair a sua observância exclusivamente sobre o Poder Judiciário. 4.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1751721, 07217713420228070007, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve resposta.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:02
Recebidos os autos
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18/08/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 00:02
Outras decisões
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15/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 22:35
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/06/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 22:50
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:49
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/04/2024 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 12:16
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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