TJDFT - 0738920-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 12:49
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 11:44
Juntada de Petição de memoriais
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13/01/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/01/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2025 11:32
Recebidos os autos
-
11/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 11:31
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
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09/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/01/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:51
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:54
Outras decisões
-
10/12/2024 13:54
em cooperação judiciária
-
03/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/12/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:22
Recebidos os autos
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28/11/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738920-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
F.
E.
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravante para informar se foi concedido eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/10/2024 09:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 09:50
Outras decisões
-
09/10/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738920-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: C.
F.
E.
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Custas iniciais recolhidas.
Recebo a inicial.
Nos termos do art. 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1°, e 283, parágrafo único).
Nesses termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Inversão do ônus da prova Não se admite a inversão genérica da carga probatória na forma pleiteada na inicial, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor exige a presença de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, na inteligência do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Vale ressaltar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo não afasta a regra geral do art. 373 do CPC, de modo que cabe ao autor trazer elementos mínimos para respaldar seu direito, sob pena de se submeter o fornecer à presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor ou ao ônus de produzir prova diabólica.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DINÂMICA DE PROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
SERVIÇO DE DESENTUPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO.
PRECIFICAÇÃO.
METRO LINEAR PERCORRIDO POR SONDA.
METODOLOGIA DE CÁLCULO EXPRESSA NO CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL.
DESCABIMENTO.
DEFEITO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, possibilita a inversão do ônus da prova para viabilizar a defesa de direitos decorrentes de relação de consumo nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor.
Não obstante, na esteira do artigo 373 do Código de Processo Civil, permanece como regra geral a imposição ao autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
Assim, a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas é regra dinâmica de procedimento que comporta mitigação e não se confunde com a presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, nem com a imposição, ao fornecedor de produto ou serviço, de produção de prova diabólica, sequer admitida pelo ordenamento jurídico. 3.
No caso sob exame, a metodologia de precificação dos serviços utilizada pela apelada, por si só, não violou os deveres de informação impostos aos fornecedores da cadeia de consumo, a que aludem os artigos 14, 39, inciso IV, e 40 do Código de Defesa do Consumidor.
No contrato de adesão, houve a descrição específica do serviço a ser executado, consistente na "desobstrução do ramal da pia da cozinha" do apartamento do autor, por meio do uso do maquinário K 50, bem como a informação expressa de que o serviço seria cobrado por metro linear percorrido pela sonda de desentupimento, sendo estabelecido o preço de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) por metro linear. 4.
O fato de o apelante ter subestimado o preço final dos serviços não é suficiente para justificar sua redução em sede judicial, sob a alegação genérica de desproporcionalidade do valor cobrado e de vício de consentimento, cuja ocorrência não restou evidenciada.
Ora, restou incontroverso que o serviço foi realizado, não tendo o apelante negado o êxito da apelada em desentupir o ramal da pia da cozinha de seu apartamento. 5.
Como bem sublinhado pela sentença, deixou o autor de trazer aos autos informações e documentos dos quais detinha posse exclusiva que poderiam evidenciar a incompatibilidade da quantidade de metros alegadamente percorridos pela sonda (24 metros) com a metragem dos ramais da tubulação de seu imóvel. 6.
Dessa maneira, não conseguiu o apelante demonstrar a verossimilhança das alegações de que a empresa apelada teria precificado o serviço de forma abusiva. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão 1822258, 07210081720238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifo nosso] Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte requerente não declina quais provas pretende ver produzidas pela parte contrária.
Pedido de tutela de urgência Cuida-se de ação de obrigação de fazer para o custeio do tratamento médico com o fornecimento do medicamento somatropina com vistas ao crescimento do menor autor.
Alega a parte autora que faz acompanhamento médico com endocrinologista pediátrica em razão de problemas relacionados ao crescimento desde 22/11/2022.
Aduz que a médica entendeu que havia problemas no crescimento da criança com baixa estatura e baixa velocidade de crescimento, optando por iniciar a medicação somatropina, por tempo indeterminado, para melhoria do crescimento e recuperação da estatura final.
Sustenta que a genitora do autor requereu que o tratamento fosse custeado pelo plano de saúde, o que foi indeferido.
Defende que o referido medicamento é o único para fins de melhoria da estatura final do paciente.
Acrescenta que o tratamento foi iniciado de forma particular, com muito esforço dos genitores, com o intuito de resguardar a saúde e o bem-estar da criança.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a parte requerida seja obrigada a custear todo o tratamento, em especial, o fornecimento do medicamento somatropina, consoante prescrição médica.
Consoante disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (CPC, 300, § 3º).
As definições de urgência e de emergência contidas na Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.451, de 1995.
A urgência é tida como “a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata”, enquanto a emergência é a “constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato”.
Por sua vez, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, explicita que: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009 No que tange à plausibilidade jurídica, cabem ser observados os seguintes parâmetros objetivos atinentes à temática em debate, consoante entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022, DJe 03.08.2022) Nesse contexto, a Lei nº 14.454/2022 impôs aos planos e seguros de saúde a cobertura de tratamentos que não estejam no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, instituindo verdadeira taxatividade mitigada, pois se exige o preenchimento dos parâmetros estabelecidos, a saber: a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (art. 10, incisos I e II do § 13, Lei nº 9.656/98).
A baixa estatura pode ser dividida em patológica e idiopática.
A patológica é subdividida em proporcional e desproporcional.
Aquela inclui o raquitismo e as displasias ósseas, sendo que esta ainda se subdivide em: de origem pré-natal (retardo de crescimento intrauterino, síndromes dismórficas e cromossomopatias, como síndrome de Turner, Down, Russel-Silver, Noonan) e de origem pós-natal (do organismo em geral, além de psicossocial, nutricional e endocrinopatias).
A baixa estatura idiopática (BEI) é definida como uma estatura menor que menos dois desvios padrões para a idade cronológica, peso e comprimento ao nascer maior que menos dois desvios padrões para a idade gestacional, além da ausência de patologia pediátrica crônica e endócrina, proporções corporais normais, alimentação adequada, ausência de alterações psicossociais e velocidade de crescimento normal.
Se diagnosticada a BEI e sem informações de comorbidades, como patologias sistêmicas, pediátricas crônicas, endócrinas, nutricionais ou cromossômicas, a baixa estatura idiopática não é de fato uma patologia, ao contrário da baixa estatura classificada como patológica, no caso da baixa estatura desproporcional, a de origem pré-natal e pós-natal, como supramencionado, mas não é o caso da idiopática.
A somatropina é um medicamento destinado majoritariamente para pessoas diagnosticadas com hipopituitarismo (CID10: E23.0) e síndrome de Turner (CID10: Q96.0, Q96.1, Q96.2, Q96.3, Q96.4, Q96.8), como também para crianças nascidas pequenas diante da idade gestacional – PIG (CID 10: P05.1).
O relatório médico (ID 210769845), que indica a somatropina para o tratamento da baixa estatura idiopática (CID: E34.3) e pubarca precoce (CID: E30) do autor, é, prima facie, tecnicamente deficiente na medida em que não faz alusão aos critérios essenciais da BEI, quais sejam: altura mais de 2 desvios padrões abaixo da média e ausência de doenças endócrinas, nutricionais, sistêmicas ou cromossômicas, o que justificaria a utilização do medicamento nos moldes requeridos.
Ademais, o NAT-Jus – Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, que auxilia na análise de pedidos que envolvem procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos - tem se manifestado desfavoravelmente em situações muito semelhantes à do demandante: notas técnicas nº 2054, 2053, 1549, 1196, 377 e 344, o que, por si só, demonstra a necessidade de uma avaliação individualizada – perícia – sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, a prima facie, o deferimento da tutela pretendida.
A rigor, o medicamento só estará justificado após o imprescindível escrutínio técnico das reais e particulares condições do demandante, na medida em que a documentação apresentada na exordial não apresenta a segurança necessária para o deferimento de um medicamente de custo elevado; pelo contrário, há deficiências que demandam investigações mais precisas, essas sim baseadas à luz do estado da arte médico.
Acresça-se a isso o fato de que os genitores têm arcado com os custos do medicamento desde o início do tratamento.
E, intimados a comprovar não ter condições para tanto, limitaram-se a argumentar acerca da incapacidade civil e econômica da própria criança/adolescente, acrescentando que não cabe a aplicação do tema 106 do STJ porque se trata de plano de saúde privado e não de fornecimento pelo SUS.
Por fim, o caso concreto, nos termos da norma legal supra, não pode ser classificado como emergência ou urgência, pois não há risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, na medida em que há terapias alternativas eficientes para o caso, enquanto se aguarda uma definição técnica neste processo (v. g., anastrozol como inibidor da progressão rápida da idade óssea, associado a outros fármacos).
Ou seja, a tutela de urgência não se apresenta adequada, neste momento, para o contexto em debate.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a ausência, nesta etapa, de parte dos requisitos, qual seja, da "probabilidade do direito".
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/10/2024 18:19
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 21:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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