TJDFT - 0712531-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 18:13
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 23:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:32
Juntada de Petição de comprovante
-
24/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712531-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: FRANCISCO ARY LIBERATO BOMFIM DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Autuação regular.
Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:35
Outras decisões
-
19/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/05/2025 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 16:17
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:15
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
11/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 22:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ARY LIBERATO BOMFIM em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:27
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:51
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/02/2025 08:51
Outras decisões
-
31/01/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:45
Outras decisões
-
22/01/2025 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:29
Outras decisões
-
24/11/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:01
Outras decisões
-
04/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712531-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: FRANCISCO ARY LIBERATO BOMFIM DESPACHO Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de FRANCISCO ARY LIBERATO BOMFIM.
Citado para apresentar contestação, o réu se manifestou em ID 210155125, em que apresentou proposta de acordo.
Intimado, o DF informa em ID 211638484 que o devedor poderá procurar a Gerência de Composição Extrajudicial GECOMP da PGDF, mediante atendimento a ser agendado eletronicamente no sítio: (http://www.pg.df.gov.br/dividas-junto-ao-gdf/) ou, alternativamente, proceder de acordo com o art. 916 do CPC, e requer a intimação da parte ré para manifestação.
Intime-se o réu para manifestação com relação ao ID 211638484.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o réu.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/09/2024 22:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:40
Outras decisões
-
28/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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