TJDFT - 0708819-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, PRONUNCIO DIÓNISON PINHEIRO LOPES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, devendo ser levado a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Circunscrição. -
22/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:37
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:37
Proferida Sentença de Pronúncia
-
21/08/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/08/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
19/08/2025 12:29
Outras decisões
-
19/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 08:29
Juntada de ata
-
13/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:03
Mantida a prisão preventida
-
16/07/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:41
Juntada de laudo
-
16/04/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
10/04/2025 10:29
Outras decisões
-
09/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:47
Juntada de ata
-
07/04/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:53
Outras decisões
-
31/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/03/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 02:49
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0708819-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIONISON PINHEIRO LOPES Inquérito Policial nº: 397/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao disposto no art. 316, § único, do CPP, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva de Diónison Pinheiro Lopes.
Dispõe o artigo 316, do CPP, que o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Nesse contexto, para a revisão da necessidade da prisão preventiva do acusado, necessário verificar se os motivos que justificaram a segregação cautelar subsistem ou não.
Não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas no decreto da custódia cautelar para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, restando, pois, seus fundamentos permanecem intactos.
Reafirmo que a gravidade concreta da conduta praticada consiste no fato de o acusado ter supostamente cometido o crime de homicídio tentado contra Gabriel Ribeiro de Arauto, por meio de vários socos na região letal, ocasionando a perda de consciência daquela.
O crime teria sido cometido em razão da vítima trafegar de moto no condomínio, portanto, por motivação fútil; bem como por meio cruel, pois empregada brutalidade incomum, o que causou intenso sofrimento ao ofendido; e, ainda, com recurso que dificultou a defesa deste, pois em circunstâncias que o ataque não era esperado.
Além disso, cabe rememorar também que, segundo apurado, o acusado foi capaz de registrar em vídeo a vítima enquanto agonizava e, ainda, de compartilhar o arquivo com terceiros para ameaçá-los.
O risco de reiteração delitiva é evidente, face à periculosidade e crueldade de Diónison Pinheiro Lopes.
Tal conclusão é reforçada pelos registros criminosos do acusado por outros crimes violentos, como latrocínio e roubo.
As circunstâncias enfatizadas, por si sós, demonstram que a ordem pública merece ser resguardada e que nenhuma medida diversa da prisão se mostra adequada.
Igualmente, a custódia cautelar é a única medida hábil para assegurar a aplicação da lei penal, visto que Diónison Pinheiro Lopes demonstrou o nítido propósito de dificultar sua localização e se furtar à responsabilização.
Sob outro enfoque, não há que falar em excesso do prazo, uma vez que a instrução criminal se encontra designada para 07/04/2025, às 14h (ID 220862761).
Cabe anotar que “Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.” (AgRg no HC n. 743.281/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.).
Portanto, tenho que permanecem inabalados os fundamentos da decretação da prisão preventiva, não havendo que falar nem mesmo em excesso de prazo, razão pela qual a manutenção da prisão é a medida que se impõe.
Por derradeiro, cumpre registrar que, em sede de revisão nonagesimal da prisão cautelar, não são exigidos novos argumentos para justificar a manutenção da custódia, mas tão-somente a presença dos motivos que a ensejaram, o que, como visto, acontece no caso em tela.
Nesse sentido: Acórdão 1677445, 07079479220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Sendo assim, nos termos do art. 316, § único, do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu, determinando, em consequência, a permanência deste em constrição cautelar.
Junte-se a fap atualizada.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
18/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:21
Mantida a prisão preventida
-
18/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/03/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:40
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 12:35
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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13/12/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0708819-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIONISON PINHEIRO LOPES Inquérito Policial nº: 397/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do recambiamento definitivo do acusado para o Distrito Federal.
Dito isso, promova a Secretaria, com urgência, às diligências para a submissão do acusado ao exame de insanidade mental junto ao IML/PCDF, requerida pelo Ministério Público e deferido por este Juízo, quando do recebimento da denúncia, instruindo com os quesitos da acusação e da Defesa e outros documentos processuais pertinentes.
Sem prejuízo, considerando que a resposta à acusação, apresentada pela Defesa, limitou a adentrar ao mérito somente após o término da instrução, além de que, caso o réu seja inimputável atestada pela perícia, destaco que, no procedimento especial do júri, a absolvição sumária (art. 415 do CPP) é reservada a momento posterior à instrução, por ocasião da sentença de pronúncia.
Desse modo, ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se data para a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa do acusado, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. À Secretaria para diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) ASS -
12/12/2024 12:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/12/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:44
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:30
Mantida a prisão preventida
-
21/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/11/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0708819-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIONISON PINHEIRO LOPES Inquérito Policial nº: 397/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de DIONISON PINHEIRO LOPES, na qual imputa a conduta descrita no art. 121, § 2°, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida (ID 1966787735), bem como foi determinada a instauração de incidente de sanidade mental do acusado, assim como, reanalisada a necessidade da segregação cautelar.
O acusado foi efetivamente preso por ordem deste Juízo, no dia 08/05/2024, na Comarca de Pedro II/PI (ID 196894240).
A prisão foi reanalisada, na forma do art. 316, do CPP, sendo mantida para resguardar a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (ID 206527057), datada de 07/08/2024.
A Defesa requer o relaxamento da prisão preventiva em face do decurso do prazo de mais de 90 dias, ao argumento de que a demora do processo ocorreu por culpa do Estado, ao suspender o processo por causa da instauração de incidente de insanidade mental, expediu carta precatória para comarca diferente da efetiva prisão e localização do réu, requerendo a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 206924557).
O Ministério Público oficiou contrariamente ao pleito defensivo, ao fundamento de que persistem os motivos justificadores da prisão preventiva (ID 210860571).
Houve autorização do Juízo de Campo Maior/PI para o recambiamento definitivo do acusado para o DF. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO.
Pois bem.
Em análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Ademais, ao contrário do que alegado, o processo tramita regularmente neste Juízo, inclusive a necessidade da manutenção ou não da prisão foi reanalisada em 07/08/2024.
Outrossim, destaco que foi autorizado o recambiamento definitivo do acusado para o DF, por parte do Juízo de Campo Maior/PI, comunicado nesta data a este Juízo, oportunidade em que será citado e intimado da presente ação penal, bem como devidamente submetido à realização da perícia para verificar a sua integridade mental pelo IML/PCDF.
De fato, a gravidade concreta da conduta praticada, consistente no fato de ter supostamente cometido o crime de homicídio tentado contra a vítima Gabriel, por meio de vários socos na região letal, ocasionando perda da consciência, cujo motivo é torpe, sem oferecer chance de defesa para a vítima, cometido em via pública, demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Ademais, o acusado responde por outros crimes violentos como latrocínio e roubo, o que evidencia que em liberdade, colocará em sério risco à ordem pública e a paz social.
Ademais, o acusado evadiu do distrito da culpa, sendo preso em outra unidade da federação, estando em local incerto e não sabido, sendo necessário a prisão preventiva, a fim de assegurar aplicação da lei penal.
Assim sendo, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Por fim, a prisão está manifestamente consoante com os preceitos legais, não há mora excessiva no andamento do processo, não caracterizando nenhum dos motivos ensejadores de relaxamento da prisão, sendo que o indeferimento, é medida legal que se impõe.
DISPOSITIVO.
Antes o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos legais.
Promova, com urgência, o contato com a Vara de Execuções Penais, a fim de autorizar ou não o recambiamento definitivo do acusado.
Após, oficie-se à DCPI, com urgência, a fim de que efetive o recambiamento do réu para o DF.
Intimem-se.
Cumpra-se ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) ASS -
14/09/2024 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:17
Mantida a prisão preventida
-
13/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/09/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 23:03
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 09:00
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:00
Mantida a prisão preventida
-
05/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 15:46
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/05/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/05/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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