TJDFT - 0025781-92.2013.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025781-92.2013.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: EDIMAR RAMOS DE ARAUJO, SIMONE DE FATIMA ARAUJO, ARAUJO & ARAUJO CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31142263, na data de 14/06/2018).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
Certificou-se no ID 37631189 o decurso do prazo da suspensão, começando a correr o prazo prescricional em 19/06/2019.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução se funda em instrumento particular de confissão de dívida (ID 31142224 - p. 11/14), cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 09/11/2024, já computado o prazo da suspensão determinada pela Lei 14.010/20.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025, às 08:07:03.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ARAUJO & ARAUJO CONFECCOES LTDA - ME em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:17
Decorrido prazo de SIMONE DE FATIMA ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:17
Decorrido prazo de EDIMAR RAMOS DE ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:58
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:58
Declarada decadência ou prescrição
-
15/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:39
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 12:06
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 11:06
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:29
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025781-92.2013.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: EDIMAR RAMOS DE ARAUJO, SIMONE DE FATIMA ARAUJO, ARAUJO & ARAUJO CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO Tendo em vista a manifestação positiva do BRB em relação à substituição do polo ativo (ID 211212079), promovo a sua retificação. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a nova exequente (M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A) para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Decorrido in albis o prazo, retornem os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:11
Outras decisões
-
19/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 08:39
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:39
Outras decisões
-
27/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:06
Outras decisões
-
30/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:46
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 11:34
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 10:58
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 13:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 15:17
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 17:42
Recebidos os autos
-
28/09/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 17:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/09/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2020 16:20
Processo Desarquivado
-
25/09/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 22:24
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2020 22:24
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 13:42
Recebidos os autos
-
14/09/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 13:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 13:11
Recebidos os autos
-
09/09/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 13:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 11:53
Recebidos os autos
-
21/08/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 11:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2020 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 11:53
Recebidos os autos
-
12/08/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 11:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 19:25
Recebidos os autos
-
29/07/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 19:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2020 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2020 04:20
Processo Desarquivado
-
27/07/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 22:37
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2020 22:37
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 22:36
Processo Desarquivado
-
19/06/2019 16:18
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 19:02
Decorrido prazo de EDIMAR RAMOS DE ARAUJO em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 19:02
Decorrido prazo de SIMONE DE FATIMA ARAUJO em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 19:02
Decorrido prazo de ARAUJO & ARAUJO CONFECCOES LTDA - ME em 14/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 17:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707334-84.2024.8.07.0017
Leide Miriam Silva dos Santos
Mercado Credito Sociedade de Credito, Fi...
Advogado: Bruno Ribeiro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 10:49
Processo nº 0707333-02.2024.8.07.0017
Leide Miriam Silva dos Santos
Mercado Credito Sociedade de Credito, Fi...
Advogado: Bruno Ribeiro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 10:36
Processo nº 0707280-21.2024.8.07.0017
Leide Miriam Silva dos Santos
Mercado Credito Sociedade de Credito, Fi...
Advogado: Bruno Ribeiro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 15:29
Processo nº 0704576-77.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luiz Alberto Alves Rezende
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 18:45
Processo nº 0707278-51.2024.8.07.0017
Leide Miriam Silva dos Santos
Mercado Credito Sociedade de Credito, Fi...
Advogado: Bruno Ribeiro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 15:17