TJDFT - 0762246-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ADIMARIA AMELIA SIQUEIRA GRANGEIRO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2025 23:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:02
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:39
Outras decisões
-
05/08/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762246-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADIMARIA AMELIA SIQUEIRA GRANGEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Conforme restou explicado na Decisão de ID241302380, a citação dos sócios da executada deverá se dar em endereço diversos daqueles constantes na mencionada decisão.
Promova o exequente a citação dos sócios, no prazo de cinco dias, pena de indeferimento do incidente. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2025 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:31
Outras decisões
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24/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/06/2025 01:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:23
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:23
Indeferido o pedido de ADIMARIA AMELIA SIQUEIRA GRANGEIRO - CPF: *49.***.*42-70 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/05/2025 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762246-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADIMARIA AMELIA SIQUEIRA GRANGEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento na fase de cumprimento de sentença.
Requer a parte exequente expedição de ofício ofícios às empresas operadoras de cartão de crédito indicadas pela ABECS, para que informem a existência de valores em nome da executada (ID 231567857).
Tal medida resultaria, invariavelmente, infrutífera, posto que redundaria, para fins de expropriação, na medida já adotada por este Juízo, qual seja, pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD.
Ademais, o pedido relacionados às administradoras de cartões de créditos são genéricos e não demonstram qualquer vinculação negocial direta com a executada, de modo que a realização de diligências aleatórias contraria o princípio da celeridade.
Na prática, as operadoras de cartão sempre informam sobre a impossibilidade de atendimento de tal decisão, pois atuam apenas como bandeira do cartão.
Alegam, assim, que quem autoriza que uma transação seja realizada, provê empréstimo de numerários a portadores de cartões e administra as operações financeiras por estes efetuadas (emitindo faturas, cobrando anuidades, promovendo créditos, débitos etc.) são as instituições financeiras e os bancos emissores dos cartões.
Portanto, não detêm créditos da parte Executada.
Pela ineficácia da medida, INDEFIRO o pedido.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:31
Indeferido o pedido de ADIMARIA AMELIA SIQUEIRA GRANGEIRO - CPF: *49.***.*42-70 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762246-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADIMARIA AMELIA SIQUEIRA GRANGEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO No que se refere ao pedido de pesquisa SISBAJUD, ainda que na modalidade "teimosinha", indefiro-o tendo em vista que em diversos outros feitos já se verificou que a parte ré HURB TECHNOLOGIES S.A. não detém ativos em contas bancárias, tendo restado infrutíferas todas as tentativas recentes de bloqueio "on line".
Ademais, na tentativa anterior recente de bloqueio de valores não houve êxito na consulta (id 224722403), não havendo indícios nos autos que a situação econômica da parte se tenha alterado.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:16
Indeferido o pedido de ADIMARIA AMELIA SIQUEIRA GRANGEIRO - CPF: *49.***.*42-70 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ADIMARIA AMELIA SIQUEIRA GRANGEIRO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762246-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADIMARIA AMELIA SIQUEIRA GRANGEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, na qual consta como devedora a HURB TECHNOLOGIES S.A. É público e notório que a devedora vem se furtando ao cumprimento das obrigações que assumiu frente a milhares de consumidores, mantendo inclusive suas atividades empresariais e firmando novos contratos, gerando todos os dias novos consumidores insatisfeitos e lesados.
Nesse contexto de inadimplência reiterada, os prejudicados buscaram o auxílio do Judiciário, que em regra tem reconhecido o direito dos consumidores e buscado, sem sucesso, cumprir as sentenças favoráveis aos hipossuficientes.
Entretanto, a situação indica que a devedora não possui qualquer intenção de resolver o problema que criou.
Somente nesta Circunscrição, há em trâmite milhares de demandas contra a HURB, sendo 187 somente neste juízo.
Isso contando apenas as ações em trâmite, excluídas aquelas nas quais o feito foi arquivado pela não localização de bens penhoráveis.
Há meses que nenhum valor é encontrado em contas de titularidade da executada, tendo sido determinadas várias medidas investigatórias a fim de localizar a destinação dos valores percebidos das compras realizadas no site da ré, que ainda se encontra em funcionamento.
Todas sem sucesso.
Diligências em outros sistemas de busca de bens e informações também restaram frustradas, pois não foram localizados veículos, imóveis, ou qualquer outra informação acerca de bens que poderiam ser constritos para pagamento dos débitos.
Não há, nos últimos anos, declaração de imposto de renda apresentada pela devedora e processada pela Receita Federal.
As pesquisas ao sistema Sniper também não retornaram qualquer informação relevante.
Em outras demandas similares, foi deferida a expedição de ofícios a instituições financeiras e administradoras de pagamentos e recebíveis de cartão, todas diligências infrutíferas, nas quais não foi possível localizar bens ou valores expropriáveis, ou mesmo definir a destinação dada aos valores movimentados pela executada.
A realidade que assola os feitos em trâmite, no momento, é de que a empresa devedora adotou um engendrado esquema de movimentação de valores, não tendo sido possível, até o momento, buscar e penhorar bens para satisfação dos seus credores.
Feitas essas considerações, é importante salientar que é dever do magistrado, ao presidir o trâmite processual, velar pela duração razoável do processo, indeferindo postulações que não possuem o condão de promover o efetivo andamento do feito, conforme inteligência dos incisos II e III do art. 139 do CPC.
Dentro deste contexto, estando a diligência pleiteada pelo exequente dentro daquelas já realizadas em outros feitos, sem resultados positivos, o indeferimento é medida que se impõe.
Isso porque, conforme regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), a repetição de diligências infrutíferas, além de não trazer benefício ao requerente, desvia os parcos recursos da serventia dos outros feitos em trâmite, em evidente prejuízo à coletividade.
Com efeito, no que concerne ao pedido de penhora de recebíveis junto às administradoras de cartão, a pesquisa SISBAJUD já alcança quaisquer ativos que porventura a executada tivesse, motivo pelo qual tal medida restaria infrutífera, não possuindo nenhuma efetividade sem indicação da instituição financeira responsável pela administração dos recebíveis da ré.
Do mesmo modo, os pedidos relacionados às administradoras de cartões de créditos são genéricos e não demonstram qualquer vinculação negocial direta com a executada, de modo que a realização de diligências aleatórias contraria o princípio da celeridade, razão pela qual serão indeferidos.
Dessa forma, e diante de todo o exposto, indefiro o requerimento de ID nº 226340609.
Ressalto ao credor que este juízo está aberto a realizar diligências que tenham o efetivo potencial de prover a satisfação de seu crédito, de modo que esta negativa não constitui inacesso à Justiça ou negativa de prestação jurisdicional.
Intime-se o credor.
Ausentes novos requerimentos no prazo de 5 (cinco) dias, retornem os autos conclusos para decisão sobre a suspensão do prazo prescricional, nos termos do §1º do art. 921 do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/02/2025 11:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:38
Indeferido o pedido de ADIMARIA AMELIA SIQUEIRA GRANGEIRO - CPF: *49.***.*42-70 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ADIMARIA AMELIA SIQUEIRA GRANGEIRO em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ADIMARIA AMELIA SIQUEIRA GRANGEIRO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:52
Indeferido o pedido de ADIMARIA AMELIA SIQUEIRA GRANGEIRO - CPF: *49.***.*42-70 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/02/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/01/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/01/2025 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762246-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADIMARIA AMELIA SIQUEIRA GRANGEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:55
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:55
Outras decisões
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05/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/11/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/11/2024 11:30
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ADIMARIA AMELIA SIQUEIRA GRANGEIRO em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762246-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADIMARIA AMELIA SIQUEIRA GRANGEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Nada a prover quanto ao pedido de suspensão do feito formulado pela ré, uma vez que ele já foi indeferido nos termos da decisão no ID. 210702263.
Nem quanto ao pleito de retificação do polo passivo, uma vez que se encontra correto.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autor narra, em síntese, que em 03/12/2021 adquiriu pacote de viagem junto a ré com destino a Cancún (pedido nº8323390) pelo preço total de R$ 3.832,00, cuja validade era até junho de 2024.
Relata que a ré não confirmou a viagem no prazo de 45 dias antes da primeira data indicada, e nem em qualquer outra, o que motivou o pedido de cancelamento do pacote e reembolso dos valores, sendo que nenhuma quantia lhe foi restituída.
Assim, pugna pela restituição dos valores pagos, bem como pela condenação ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o pacote vendido possuía caráter promocional e flexível, sendo a flexibilidade de datas inerente ao contrato, que não houve descumprimento contratual, que não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O negócio jurídico entabulado, venda de pacotes com datas flexíveis, não configuraria abusividade, por si só, caso houvesse o efetivo cumprimento da oferta pela ré, o que não ocorreu no caso dos autos.
O fato de o serviço contratado ser com datas flexíveis não importa no reconhecimento de que a requerida pode cumprir com o que contratado a seu bel prazer, apenas quando lhe fosse conveniente.
Ressalte-se que a ré não impugna especificamente as afirmações autorais de tentativas de marcação infrutíferas, limitando-se a afirmar que a flexibilidade é inerente ao contrato.
Além disso, as divulgações em mídia nacional acerca dos diversos descumprimentos contratuais levados a efeito pela ré, fatos públicos e notórios, também corroboram, no caso concreto, a alegação de descumprimento contratual formulada pela autora, o que teria fundamentado o pleito de cancelamento.
Nesse sentido, entendo que é o caso de procedência do pleito de restituição integral da quantia paga pela autora, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito do fornecedor, diante do recebimento do pagamento integral de serviços os quais jamais foram utilizados pela consumidora e cujo pedido já foi cancelado.
Ademais, a ré limita-se a alegar que “o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a Ré comunicará à parte autora”, contudo, nada junta aos autos para comprovar a efetiva devolução dos valores.
Assim, é o caso de procedência do pleito de restituição integral da quantia paga pela autora, R$ 3.832,00, a qual deve ser corrigida desde a data da compra (03/12/2021).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade da autora.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para a consumidora, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Em especial quando se constata que o serviço contratado era com datas flexíveis, cuja validade para marcação das viagens abrangia período até junho de 2024.
Assim, eventuais tentativas infrutíferas de marcação da viagem, em que pese poderem fundamentar a rescisão do contrato pela consumidora, o que foi feito, não caracteriza ato ilícito ou abusivo capaz de causar danos à personalidade, uma vez que a flexibilidade de datas era parte integrante do próprio contrato, estando a consumidora ciente de tal característica desde o momento da contratação.
Além disso, a mera demora da requerida para efetuar o cancelamento e reembolso dos valores também não caracteriza dano moral no caso concreto, e para a caracterização do desvio produtivo arguido pela requerente, é indispensável, sob pena de banalização do instituto e de seu esvaziamento, tendo a doutrina e a jurisprudência consignado que essa teoria somente tem cabimento em situações excepcionais, que reste demonstrado que houve o efetivo dispêndio expressivo de tempo na busca por solução de problema não provocado pelo consumidor, exigindo um esforço desproporcional ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo bastante relevante do consumidor.
Entendo que os fatos também não se enquadram em tal definição, uma vez que a autora não traz ao feito elemento de prova que possa caracterizar a efetiva perda relevante de tempo útil em virtude dos fatos, não se desincumbindo de ônus que lhes era próprio nos termos do art.373, I, do CPC.
Tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade dos consumidores.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR a autora a quantia de R$ 3.832,00, atualizada monetariamente desde 03/12/2021 e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/09/2024 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual. -
19/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:29
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
12/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2024 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:09
Outras decisões
-
25/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/08/2024 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2024 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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