TJDFT - 0701748-48.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701748-48.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROSEANE SOARES VIEIRA DECISÃO
Vistos.
Nada a prover quanto ao pedido retro, porquanto já houve extinção do feito. (ID 211137657) Retornem-se os autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA - DF, 17 de março de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
17/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:46
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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23/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 14:08
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSEANE SOARES VIEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701748-48.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROSEANE SOARES VIEIRA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente deixou transcorrer in albis os prazos concedidos para manifestação e impulsionamento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto o requerente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiram, embora regularmente intimado, demonstrando sua falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa.
Com efeito, a intimação “via sistema” dispensa qualquer outro modo de intimação, neste caso, inclusive o pessoal (mandado ou carta registrada).
Tudo na inteligência do artigo 5º da Portaria GC 140/2018 deste TJDFT, além do artigo 5º da Lei 11.419/2006, bem como artigo 246 do CPC.
Assim, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno o requerente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/09/2024 10:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/09/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ROSEANE SOARES VIEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ROSEANE SOARES VIEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ROSEANE SOARES VIEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de ROSEANE SOARES VIEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 11:04
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ROSEANE SOARES VIEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:33
Mandado devolvido dependência
-
21/04/2023 21:58
Recebidos os autos
-
21/04/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 21:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2023 21:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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