TJDFT - 0738642-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 20:03
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:12
Outras decisões
-
03/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
14/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de DANNY DA SILVA NETO em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/10/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738642-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANNY DA SILVA NETO REU: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
GRATUIDADE Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
MÉRITO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado (art.330, I, CPC), pois os argumentos e documentos carreados aos autos são suficientes para dirimir o conflito.
Não vislumbro, pois, na ocasião, nenhum vício que macule o andamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da constituição federal).
A parte autora narra que em maio de 2021, adquiriu 1 (uma) cota de consórcio junto a ora Requerida, porém, não teve mais condições financeiras de continuar a cumprir com os pagamentos das parcelas mensais, ficando em mora a partir do 13º pagamento e sendo excluído do grupo por inadimplência.
Aduz que após a exclusão das cotas pleiteou a devolução integral do valor pago.
Contudo ficou inconformado com as deduções contratuais exigidas pelo desfazimento do negócio e quanto a previsão de devolução dos valores que somente ocorreria após o encerramento do grupo do consórcio.
Requer ao final que o cálculo de restituição seja baseado no valor efetivamente pago e atualizado desde a data dos desembolsos; a restituição dos valores pagos por contemplação da cota até o encerramento do grupo, corrigida monetariamente do desembolso; declaração de nulidade da Cláusula 41.3 do contrato de consórcio; aplicação da taxa de administração contratada, aplicada de forma proporcional ao tempo de sua permanência e devolução do valor pago a título de fundo de reserva e do seguro prestamista.
A seu turno, a parte requerida defende a legalidade das disposições contratuais , formas de cálculos e pagamentos devidos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Quanto ao prazo de devolução dos valores já pagos pelo autor, na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é certo que o consorciado desistente faz jus à devolução dos valores correspondentes às suas contribuições, devidamente corrigidas monetariamente, em até 30 (trinta) dias, contados a partir do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo.
O STJ, no julgamento de recurso repetitivo (Resp. nº 1.119.300/RS), estabeleceu o seguinte posicionamento acerca da matéria: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) Nesse sentido, a cláusula que impõe aos desistentes aguardar 60 dias após o término do contrato é abusiva, sendo que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ser efetuada em até trinta dias a contar do prazo previsto para encerramento do grupo.
Quanto aos demais pedidos, esclareço que é possível a existência do fundo de reserva e incidência de taxa de administração, além de cláusula penal, sendo essa última passível de alteração, no caso de abusividade.
No que se refere à taxa de administração, as Turmas Recursais Cíveis alinharam-se ao entendimento do STJ, que, por unanimidade, fixaram a orientação de que "as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento)". É certo que a limitação da taxa de administração, prevista no art. 42 do Decreto 70.951/72, não se aplica aos consórcios para aquisição de imóvel (STJ, REsp 955.832/RS, Min.
Hélio Quaglia, DJ 11/02/2008 p. 134).
Porém, essa inaplicabilidade não impede a redução do encargo quando demonstrada a sua abusividade.
Na espécie em exame, a taxa de administração no percentual computado de 18,37%, por se mostrar excessivamente onerosa para o consumidor (art. 51, inciso IV e § 1º, inciso III, da Lei 8.078/90), deve ser reduzida para 10% que é o percentual razoável para a remuneração dos serviços prestados pela ré ao autor durante o período em que ele esteve vinculado ao grupo consorciado.
Assim, deve ser deduzido do valor a ser restituído o equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) a título de taxa de administração.
Quanto à taxa de seguro, verifica-se que o autor, por mera liberalidade, contratou o seguro oferecido junto ao consórcio, razão pela qual não reveste de qualquer ilegalidade a cláusula que preveja a retenção do valor pago a esta finalidade.
Por fim, quanto à aplicação da cláusula penal por rescisão contratual do consorciado, tal cláusula implica em redutor que somente ocorrerá quando a desistência acarretar prejuízo ao grupo consorcial, fato que requer prova a ser produzida pelo lesado, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente (art. 333, II, do CPC).
Descabe, portanto, a incidência da cláusula penal, prevista no contrato em razão da retirada do grupo dos consorciados desistentes se não restou demonstrado qualquer dano à empresa ré em face da desistência do autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para decretar a rescisão dos contratos de consórcio nº 65423816, bem como para determinar que a devolução dos valores pagos pelo autor se proceda após 30 dias da extinção dos grupos consorciados, bem como para que a retenção da taxa de administração se limite a 10%, afastando-se ainda a incidência da cláusula penal (multa de 10% em razão da desistência do autor).
Os cálculos terão adequação aos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimento jurisdicional pendente, arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/08/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de DANNY DA SILVA NETO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 04:39
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/07/2024 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 16:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:48
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/05/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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