TJDFT - 0704694-76.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 18:36
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:04
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/06/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 22:03
Recebidos os autos
-
03/04/2025 22:03
Outras decisões
-
10/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de KIUSA DE MARIA BOTAO RIBEIRO em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0704694-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KIUSA DE MARIA BOTAO RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por KIUSA DE MARIA BOTAO RIBEIRO em face do DISTRITO FEDERAL Na manifestação de ID 211081034, a Contadoria Judicial aplicou a Taxa Selic sobre o total do débito apurado em dezembro/2021 (principal corrigido acrescido dos juros).
Conforme entendimento deste Tribunal, a Taxa Selic deve incidir sobre o montante total da dívida apurado até novembro/2021.
Senão vejamos: “A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (TJ-DF, Acórdão 1601628, 07193369320228070000, Relator: Desembargador ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2022, publicado no DJE: 24/08/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-e.
TEMA 810 STF.
EC 113/2021.
TAXA SELIC. 1.
Inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os feitos que tratam do tema em comento não há se falar em suspensão do processo. 2.
A correção monetária tem a finalidade de corrigir o valor original do capital no período de tempo entre a data em que deveria ter sido pago ou recebido e a data em que efetivamente houve a quitação.
O que se busca ao corrigir monetariamente o valor é recompor o valor perdido em razão da inflação. 3.
A tese prevalente do Tema 810 (RE n. 870.947/SE) foi de reconhecer a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR porque o referido índice não reflete a desvalorização da moeda ocasionada pela inflação, violando assim, o direito de propriedade. 4.
Os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, estando sujeitos à aplicação de lei nova superveniente que altere o regime dos juros moratórios. 5.
Estando a sentença submetida a eficácia futura e não se mantendo a mesma situação fática e jurídica da época de sua prolação, imperativo o reconhecimento da hipótese rebus sic stantibus, inexistindo a alegada violação da coisa julgada. 6.
No julgamento do Tema 905, a Corte Cidadã estabeleceu os índices de correção aplicáveis para cada pretensão, prevendo o IPCA-E para as condenações judiciais administrativas, ressalvando a coisa julgada, porém destacando que a constitucionalidade e a legalidade dos índices fixados nas sentenças deveriam ser aferidas no caso concreto. 7.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Escorreita a decisão agravada ao determinou a atualização do valor devido utilizando-se o IPCA-e para correção monetária e juros de mora pela TR até novembro de 2021.
A partir de dezembro/2021 o montante sofrerá correção pela SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 8.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (TJ-DF, AGI N. 0718835-57.2022.8.07.0000, Relator: Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2022, publicado no DJE: 22/08/2022, Pág.: Sem Página Cadastrada) II - Dessa forma, não acolho a impugnação de ID 213778787.
III - Homologo os cálculos de ID 213778788.
IV - Expeçam-se os pertinentes requisitórios, prosseguindo-se conforme decisão de recebimento de ID 122005174.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:29:24.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/10/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:09
Outras decisões
-
08/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KIUSA DE MARIA BOTAO RIBEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0704694-76.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: KIUSA DE MARIA BOTAO RIBEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 211081034.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 12:23:34.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
17/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de KIUSA DE MARIA BOTAO RIBEIRO em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/07/2024 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de KIUSA DE MARIA BOTAO RIBEIRO em 23/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:27
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:27
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 20:35
Recebidos os autos
-
18/08/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 05:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/08/2022 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de KIUSA DE MARIA BOTAO RIBEIRO em 07/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 06:19
Recebidos os autos
-
29/06/2022 06:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de KIUSA DE MARIA BOTAO RIBEIRO em 27/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:46
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 00:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 23:31
Juntada de Petição de impugnação
-
20/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:05
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/04/2022 16:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/04/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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