TJDFT - 0781796-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 01:24
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 01:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2025 19:17
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JEFFERSON GONCALVES PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0781796-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON GONCALVES PEREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pretende a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O autor alega que adquiriu a passagem junto à empresa Ré, trecho ida: - origem: Galeão – RJ (GIG), e tendo como destino final aeroporto de Brasília – DF (BSB), no dia 07 de agosto 2024, com partida às 22:00h com previsão de chegada às 23:55h, a fim de desembarcar em Brasília/DF para voo internacional para cumprir com agenda de compromissos profissionais.
O voo marcado para sair às 22h00min no dia 07/08/2024 do aeroporto de Galeão – Rio de Janeiro com chegada em Brasília – DF às 23h55min do mesmo dia, foi remarcado para as 23h55min e só saiu do aeroporto Galeão no dia 08/07/2024 às 02h35min.
Alega, ainda, que o atraso do primeiro voo gerou grandes transtornos para a parte Autora, uma vez que impossibilitou a parte Autora de embarcar no segundo voo internacional com saída de Brasília – DF (BSB) e destino à Bariloche - ARG.
A ré alega ausência de ato ilícito.
Afirma ausência de falha na prestação do serviço.
Nega ocorrência de danos morais.
Pede a improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Incontroverso nos autos que houve alteração do voo inicialmente contratado pelo autor no voo de ida Galeão - Brasília, com embarque em horário posterior ao contratado e horário de chegada com atraso de aproximadamente 4h22 horas, na medida em que consta que o embarque do autor ocorreu às 02h38 e o embarque do voo anteriormente contratado estava previsto para às 22h.
Dessa forma, a lide restringe-se à verificar a existência de dano moral, se o caso, o dever de indenizar.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
Nesse sentido, é descabida a alegação da requerida de que o cancelamento/atraso no voo inicial, e o consequente atraso ocorrido, ter se dado em virtude de problemas relacionados à infraestrutura aeroportuária teria o condão de afastar a sua responsabilidade na medida em que se trata de hipótese de fortuito interno encontrando-se, portanto, inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela empresa transportadora.
Assim, o atraso efetivamente ocorrido constitui falha na prestação do serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que autorizaria a reparação por eventuais danos sofridos pelo consumidor..
Contudo, deve-se salientar que a falha na prestação do serviço não exime o consumidor da efetiva comprovação dos danos que lhe foram causados e que a mera alteração do voo inicialmente contratado não configura, por si só, ato ilícito.
Importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Ademais, deve-se destacar que o atraso de voo pode, ou não, gerar a ocorrência do dano moral, a depender das circunstâncias do caso concreto, que servirão para que o juiz analise se houve ou não a violação a direito da personalidade.
Desse modo, não existe, em atraso de voo, o chamado dano moral in re ipsa (Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018, Info 638).
Sendo relevante apontar, ainda, que tratando-se de reparação por danos extrapatrimoniais, em virtude de fato vinculado ao transporte aéreo, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei nº 14.034/2020, assim dispõe: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
Assim, a demonstração efetiva do dano era ônus do requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Constata-se do conjunto probatório juntado aos autos que ocorreu um atraso total na chegada ao destino de cerca de 4h22 horas, na medida em que consta que o embarque do autor ocorreu às 02h38 e o embarque do voo anteriormente contratado estava previsto para às 22h.
Outrossim, em que pese as alegações do autor, de que teriam perdido a conexão para Bariloche – ARG em virtude de atraso no primeiro trecho, não restou provado nos autos que o referido atraso foi capaz de fazê-los perderem a conexão, por culpa exclusiva da ré.
Saliento que o autor sequer juntou aos autos a referida passagem a fim de demonstrar o horário daquele voo.
No presente caso, o autor não logrou demonstrar que tive maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimentos capazes de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Não se ignora que a parte autora possa ter passado por dissabores em virtude do atraso ocorrido, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/02/2025 09:44
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de JEFFERSON GONCALVES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:28
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/12/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0781796-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON GONCALVES PEREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 29/11/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-02-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 1 de novembro de 2024 12:13:35. -
01/11/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 00:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:59
Deferido o pedido de JEFFERSON GONCALVES PEREIRA - CPF: *07.***.*39-93 (AUTOR).
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15/10/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0781796-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON GONCALVES PEREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 05/11/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/aqpbum ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2024 13:16:47. -
14/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2024 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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