TJDFT - 0707331-32.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA ANDRADE em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA ANDRADE em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707331-32.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA ANDRADE EXECUTADO: RAFAELA FERNANDES DA SILVA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA ANDRADE propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de RAFAELA FERNANDES DA SILVA REIS, em 20/09/2024 10:08:37, partes qualificadas.
A executada foi citada por meio de Whatsapp, conforme certidão de ID 222228282, todavia, não efetuou o pagamento do débito, nem opôs embargos à execução.
Na petição de ID 225524820 a executada ofereceu proposta de acordo, que não foi aceita pela exequente, conforme ID 226491101, que requereu pesquisa de ativos financeiros da executada no sistema SISBAJUD.
Juntou planilha com o débito atualizado de R$ 29.907,05, bem como fotos de viagem internacional da executada.
Por meio da pesquisa no sistema SISBAJUD, foram bloqueados os seguintes valores: 1) R$ 2.578,94, em 20/02/25, Nu Pagamentos, ID 226970253 - Pág. 4; 2) R$ 104,84, em 12/03/25, Nu Pagamentos, ID 230657365 - Pág. 3.
Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 230681764.
Pesquisa no sistema SNIPER, ID 230681767.
Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 230681769.
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 230681770.
Certidão, ID 230681783.
No ID 226779630 a executada apresentou impugnação, sob o argumento de que ofereceu proposta de acordo, sem que a exequente se manifestasse.
Alega que os valores bloqueados é fonte de renda e para pagamento de funcionários.
Requer o desbloqueio dos valores penhorados.
Não juntou documentos.
No ID 227424208 a exequente apresenta contrarrazões em que requer a rejeição da impugnação apresentada pela executada.
Na petição de ID 232899276 a exequente requer, em seu favor, a conversão dos valores penhorados.
Requer também a desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que a executada é proprietária da empresa RAFAELA FERNANDES ODONTOL ESPECIALIZADA LTDA (CNPJ 42.***.***/0001-27), conforme certidão de ID 230681767.
Decido.
Inicialmente, não procede a alegação da executada de que a exequente não teria se manifestado acerca da sua proposta oferecida no ID 225524820, porquanto a credora recusou a proposta no ID 226491101.
Em que pese a executada afirme que os valores penhorados são sua fonte de renda e para pagar funcionários da sua empresa, não instruiu os autos com documento que comprovasse o alegado.
Portanto, ao que tudo indica, o valor bloqueado não é de natureza alimentar.
Ressalto que, para fins de reconhecimento de tal impenhorabilidade deve a parte executada comprovar documentalmente a natureza dos valores sobre os quais recaíram as constrições judiciais.
No caso concreto, a executada não juntou documentos hábeis a comprovar o alegado na impugnação, e não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de demonstrar minimamente despesas, ou acostar os extratos que comprovem a origem do valor penhorado, não demonstrando que a quantia constrita compromete, de fato, sua subsistência ou a de seus familiares.
Ademais, foram juntadas fotos em que demonstra viagem da executada ao exterior, o que não se coaduna com impossibilidade de arcar com a dívida que possui com a exequente.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada.
Defiro, após a preclusão, o levantamento em favor de MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA ANDRADE, dos valores abaixo, mais acréscimos, que deverão ser depositados em conta bancária de titularidade da advogada PAULA BRUNNA MARTINS LOPES, PIX *19.***.*70-26, AGENCIA 4454 CONTA CORRENTE 10710-5, BANCO ITAÚ (ID 232899276). 1) R$ 2.578,94; 2) R$ 104,84.
Advogada PAULA BRUNNA MARTINS LOPES possui poderes para receber e dar quitação, ID 211779393.
Para subsidiar o pedido de ID 232899276, deve a exequente apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento dos valores levantados, bem como instruir os autos com o comprovante de CNPJ e último contrato social da empresa da executada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
09/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:47
Indeferido o pedido de RAFAELA FERNANDES DA SILVA REIS - CPF: *58.***.*45-81 (EXECUTADO)
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15/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707331-32.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor parcial: ID 230657359 19.02 PARCIAL R$ 2.578,94) 11.03 PARCIAL R$ 104,84) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD: 230681763 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD) Tendo em vista que houve cumprimento parcial do bloqueio, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após, intime a parte autora intimada das pesquisas, bem como que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:56
Juntada de consulta sisbajud
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25/03/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2025 21:12
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2025 21:12
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA ANDRADE em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:41
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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23/02/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/02/2025 20:31
Recebidos os autos
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20/02/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/02/2025 06:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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11/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
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14/10/2024 11:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo de execução fundado em título(s) executivo(s) extrajudicial(is).Nos termos do disposto no art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, via AR/MP, para pagamento em 3(três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC). -
26/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:57
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/09/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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