TJDFT - 0719321-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 11:15
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/09/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719321-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS RAFAEL PEREIRA MANGUEIRA, CARLOS ALBERTO MANGUEIRA EXECUTADO: MARIA PINTO DA SILVA BANDEIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença promovida por CARLOS RAFAEL PEREIRA MANGUEIRA e CARLOS ALBERTO MANGUEIRA em desfavor de MARIA PINTO DA SILVA BANDEIRA tendo por objeto a sentença (não confirmada na 2ª instância, ou seja, pendente de apreciação do recurso de apelação) proferida nos autos de n° 0712459-92.2022.8.07.0020, a qual julgou procedente a reintegração de posse do imóvel localizado na SHS CH.39 CASA 31 – Vicente Pires/DF.
A parte credora fundamenta a via autônoma do cumprimento de sentença (provisório) sob o argumento de que a requerida interpôs recurso de apelação do qual foi recebido tão somente com o seu efeito devolutivo.
Pugna pela expedição do mandado de reintegração na posse do mencionado bem imóvel.
Decido de forma concisa. É patente a inadequação da via eleita.
Ocorre que a sentença proferida no processo principal (nº 0712459-92.2022.8.07.0020) ainda não transitou em julgado.
Ademais, inexiste documento comprobatório a respeito da informação que o recurso de apelação foi recebido tão somente com o seu efeito devolutivo como alega a parte autora.
De mais a mais, via de regra, a apelação possui duplo efeito.
Com efeito, eventual execução consistente na prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao(s) executado(s), dependem de caução suficiente e idônea, além de ser prudente que se aguarde o trânsito em julgado.
Não se deve olvidar que a sentença de procedência da ação de reintegração de posse, proferida em procedimento especial de jurisdição contenciosa, tem forma própria de execução (natureza executiva “lato sensu”) e assim não se subordina ao procedimento de cumprimento se sentença.
Vale dizer, a sentença que julga procedente o pleito de reintegração de posse, a princípio, não comporta execução provisória, dada a sua natureza executiva lato sensu e a forma peculiar pela qual é executada: mandado de reintegração de posse a ser expedido nos autos principais, após o trânsito em julgado.
Neste exato sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
SENTENÇA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Sentença que julga procedente pedido de reintegração de posse não tem conteúdo obrigacional e por isso não comporta cumprimento provisório.
II.
Sentença acolhe pretensão reintegratória tem natureza executiva lato sensu e assim só pode ser cumprida, por meio de mandado próprio, após o trânsito em julgado.
III.
A admissão da possibilidade do cumprimento provisório da sentença de reintegração de posse envolve, forçosamente, a abertura da via da impugnação e a exigência de caução, na esteira do que prescreve o artigo 520, inciso IV e §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil.
IV.
Agravo de Instrumento provido.
Agravo Interno prejudicado". (TJ-DF 07116841620178070000 DF 0711684-16.2017.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifos meus).
Por derradeiro, ressalto que sequer houve a intimação formal dos ocupantes para desocupação do imóvel, não suprida pelo simples fato de ter sido interposta apelação nos autos, de modo que infundada a pretensão executiva relativa a suposto descumprimento de ordem judicial.
Posto isto, EXTINGO o presente cumprimento provisório de sentença com fundamento no art. 485, incisos IV (ausência de pressuposto processual para o manejo de cumprimento provisório de sentença) e VI (ausência de interesse processual - inadequação da via eleita), do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo exequente.
Sem honorários.
Transitada em julgado, anote-se a extinção deste feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 15:00:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/09/2024 21:12
Recebidos os autos
-
14/09/2024 21:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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