TJDFT - 0705434-66.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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16/12/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/12/2024 10:58
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:23
Indeferida a petição inicial
-
24/10/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705434-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: DAVID ALCANTARA MEIRELES PEREIRA JUNIOR, DAVID ALCANTARA MEIRELES PEREIRA, BARBARA LIMA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 209472731 não satisfaz, pois o contrato de administração do imóvel de ID 209472732 não é suficiente para a administradora do bem sub-rogar nos direitos da locadora.
Os frutos do imóvel pertencem à locadora e não à administradora do bem.
Assim, pela última vez, fica a autora intimada para juntar o comprovante de pagamento, em favor da locadora, dos valores devidos pelos réus, a fim de demonstrar o cumprimento do exposto na cláusula oitava do contrato de ID 209472732.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção pela patente ilegitimidade ativa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 22:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:40
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/07/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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