TJDFT - 0708217-11.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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16/06/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
17/03/2025 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708217-11.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Considerando razões contidas na petição ID214702860; DETERMINO A SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 60 dias.
Exaurido referido prazo sem manifestação da parte inventariante, venham autos conclusos .
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
15/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 20:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 20:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/01/2025 20:01
Deferido em parte o pedido de I. D. S. P. - CPF: *76.***.*34-28 (HERDEIRO), LETICIA PEREIRA DE SOUSA EPIFANIO - CPF: *17.***.*79-20 (INVENTARIADO(A)), MARCOS AURELIO EPIFANIO DE SOUZA - CPF: *05.***.*27-34 (INVENTARIANTE), MARCOS AURELIO EPIFANIO DE SOUZA
-
22/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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16/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0708217-11.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de LETICIA PEREIRA DE SOUSA EPIFANIO, falecida em 02/01/2022. (ID.137985891) Narra a inicial que a falecida era casada com MARCOS AURELIO EPIFANIO DE SOUZA, pelo regime da comunhão parcial de bens (ID.137988047), desde 14/06/2006; não deixou testamento conhecido (ID.137988058); e deixou como descendente o filho I.D.S.P., menor impúbere.
Deixou os seguintes bens para serem inventariados: a) eventuais direitos sobre um lote e as benfeitorias situadas no imóvel constituído por: CD ST MS IAPI CH 22E LT 1D – CONDOMÍNIOS – BRASÍLIA DF. (Cessão de direitos ID.137988048) b) Veículo FORD FOCUS S AT 2.0 S, 2014/2014, Cor: Branco, Placa: OVS-1224. (ID.137988049) c) Valores em contas bancárias em nome da falecida.
Requereu-se a nomeação de MARCOS AURELIO EPIFANIO DE SOUZA como inventariante.
A Decisão de ID. 151157982 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça; converteu o inventario em arrolamento comum; nomeou MARCOS AURELIO EPIFANIO DE SOUZA como inventariante; e nomeou um curador especial para o herdeiro incapaz com fundamento do art. 671, II do CPC.
A consulta realizada, através do sistema ERIDF, não encontrou imóveis no DF em nome da falecida. (ID.151489212) A consulta realizada, através do sistema RENAJUD, encontrou o Veículo FORD FOCUS S AT 2.0 S, 2014/2014, Cor: Branco, Placa: OVS-1224. (ID.151716650) A consulta realizada, através do sistema SISBAJUD, encontrou e transferiu, para uma conta judicial vinculada ao presente feito, o valor de R$ 3.142,11 (três mil, cento e quarenta e dois reais e onze centavos). (ID.152192395) As Primeiras Declarações foram apresentadas. (ID.160651555) A Defensoria Pública apresentou impugnação as primeiras declarações por negativa geral. (ID.163986635) O Ministério Público se manifestou. (ID.168410439) O inventariante retificou as primeiras declarações. (ID.171359500) Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito a fim de otimizar o seu julgamento, conforme art. 357, I do CPC.
Inicialmente, revogo o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que, nos processos de inventário, a capacidade patrimonial analisada é do espólio e não a dos herdeiros.
Entretanto, permito o recolhimento das custas ao final do processo.
Anote-se.
Ademais, insta consignar que a herança da falecida é composta: a) de metade dos bens e dívidas adquiridos na constância do casamento, quando esta era casada sob o regime da comunhão parcial de bens, uma vez que o cônjuge supérstite e a cônjuge falecida são meeiros entre si.
Neste caso, apenas os descendentes herdarão. (art. 1.660 do CC) b) dos bens particulares adquiridos antes do casamento, ou os sub-rogados em seu lugar, entre outros.
Estes serão herdados pelo cônjuge sobrevivente e pelos descendentes. (art. 1.659 do CC) Por este motivo, é imprescindível que se inclua nas primeiras declarações: a) os bens adquiridos na constância do casamento, em nome de qualquer dos cônjuges, junto com a data de aquisição, para fins de cálculo de meação. b) os bens particulares do autor da herança junto com a data de aquisição.
I – PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis.
Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos.
Assim, ausente a prova da propriedade imobiliária em nome da falecida, deve-se regularizá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha.
Logo, retire-se das primeiras declarações os eventuais direitos sobre o lote e as benfeitorias situadas no imóvel constituído por: CD ST MS IAPI CH 22E LT 1D – CONDOMÍNIOS – BRASÍLIA DF. (Cessão de direitos ID.137988048) II – DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: II.I – Da Autora da Herança: a) Certidão de Nascimento ATUALIZADA, ou seja, expedidas no máximo nos últimos 30 dias. https://www.registrocivil.org.br/ b) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces e) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE. https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral f) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ g) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica h) Extratos Bancários, dos 30 dias antes e dos 30 dias depois do falecimento, das contas em nome da autora da herança. i) Juntar o comprovante de que a autora da herança não tinha valores do PIS e PASEP para receber.
II.II – Do Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente a) Como o regime de bens era o da Comunhão Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. b) Juntar os extratos bancários de todas as contas em nome do cônjuge/companheiro sobrevivente referente aos 30 dias anteriores e 30 dias posteriores a data do óbito, inclusive investimentos e cotas sociais, pois são valores a serem partilhados no presente inventário. c) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento. À SECRETARIA Intime-se o inventariante para, no prazo de 20 dias, juntar os documentos ausentes, apresentar As Primeiras Declarações retificadas em conformidade com o art. 620 do CPC e retificar o valor da causa.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome da autora da herança.
Vista ao Ministério Público do Distrito Federal, uma vez que a interesse de incapaz.
Apresentadas as Primeiras Declarações retificadas, anexados todos os documentos ausentes e com a manifestação da Fazenda Pública e do MPDFT, venham os autos conclusos para decisão.
P.I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
16/09/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:39
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/09/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
19/09/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:58
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
12/08/2023 00:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/04/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:59
Juntada de consulta bacenjud
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08/03/2023 18:28
Juntada de consulta renajud
-
08/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 11:28
Juntada de consulta bacenjud
-
07/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 18:00
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
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03/03/2023 17:56
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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03/03/2023 15:41
Recebidos os autos
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03/03/2023 15:41
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO EPIFANIO DE SOUZA - CPF: *05.***.*27-34 (MEEIRO).
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03/03/2023 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA PEREIRA DE SOUSA EPIFANIO - CPF: *17.***.*79-20 (INVENTARIADO(A)).
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27/09/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/09/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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