TJDFT - 0707612-09.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:57
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0707612-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA DE JESUS SANTANA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Diante dos esclarecimentos prestados pela autora nos autos 0707615-61, corroborando que este feito e aquele possuem mesmas partes, pedido e causa de pedir, impõe-se a extinção do presente, sem resolução de mérito, dada a litispendência verificada e por ser menos abrangente que o outro feito.
Como é cediço, a litispendência constitui-se em pressuposto processual negativo, consistente na repetição de ação idêntica já proposta (art. 337, §1°, CPC), assim entendida a identidade quando se tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §3°, CPC), o que impõe a extinção da segunda demanda ou aquela que a parte sinalizar ser mais abrangente.
Na vertente hipótese, a ação intentada é repetição do processo n. 0707615-61.2024.8.07.0010, em trâmite perante este juizado.
Impõe-se, pois, reconhecer a litispendência e, por conseguinte, a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Face ao exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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23/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/08/2024 21:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/08/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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