TJDFT - 0706210-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:03
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706210-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ANDREA HYIONNO SOARES FERREIRA, EDUARDO SILVA BIULCHI, PEDRO CECCON THURLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:02:16.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
11/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:43
Outras decisões
-
11/10/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706210-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ANDREA HYIONNO SOARES FERREIRA, EDUARDO SILVA BIULCHI, PEDRO CECCON THURLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:03:20.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:14
Outras decisões
-
26/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2024 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 17:24
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:33
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 21:15
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 23:46
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:30
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 10:01
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:01
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:04
Indeferido o pedido de ANDREA HYIONNO SOARES FERREIRA - CPF: *18.***.*89-30 (RECONVINTE)
-
02/05/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:29
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:29
Outras decisões
-
03/04/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 20:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/03/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:41
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/03/2023 19:43
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 11:26
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 07:47
Expedição de Ato Ordinatório.
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14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 16:16
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:16
Outras decisões
-
13/02/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/02/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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