TJDFT - 0737767-32.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:17
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/10/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 10:07
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SUPER EMPORIO CENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737767-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: SUPER EMPORIO CENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 57208672, na data de 20/02/2020).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 9852671 e ID9860591), cuja prescrição é de 03 (três) anos (artigo. 18, inciso I, da Lei 5.474/68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 20/02/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:51
Declarada decadência ou prescrição
-
20/09/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SUPER EMPORIO CENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:57
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:04
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
27/05/2021 12:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2021 16:38
Arquivado Provisoramente
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24/03/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 09:31
Expedição de Certidão.
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05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 04/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:24
Publicado Certidão em 28/02/2020.
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27/02/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 11:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 14:01
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 19:21
Expedição de Alvará.
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20/11/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 11:39
Recebidos os autos
-
20/11/2019 11:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2019 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 18:32
Juntada de Certidão
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17/08/2019 08:02
Decorrido prazo de SUPER EMPORIO CENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 16/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 02:54
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 16:15
Recebidos os autos
-
03/05/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2019 23:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 02:25
Publicado Despacho em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 18:23
Recebidos os autos
-
12/04/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 11:21
Decorrido prazo de SUPER EMPORIO CENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 08/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 02:24
Publicado Despacho em 04/04/2019.
-
03/04/2019 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 14:10
Recebidos os autos
-
14/03/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2019 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2019.
-
12/03/2019 21:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 15:41
Recebidos os autos
-
08/03/2019 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2019 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2019 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2019 07:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 01:02
Decorrido prazo de GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 05:00
Publicado Decisão em 26/02/2019.
-
25/02/2019 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 12:50
Recebidos os autos
-
22/02/2019 12:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2019 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2019 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2019 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2019 01:00
Decorrido prazo de GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 14/02/2019 23:59:59.
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11/02/2019 18:31
Recebidos os autos
-
11/02/2019 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2019 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2019 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2019 02:31
Publicado Decisão em 24/01/2019.
-
23/01/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 15:32
Recebidos os autos
-
07/01/2019 15:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2019 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/12/2018 17:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
21/12/2018 17:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 21:01
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
19/12/2018 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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