TJDFT - 0723970-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:26
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARTONIO MEDEIROS BEZERRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARTONIO MEDEIROS BEZERRA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECLÍNIO EX OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA N. 33 DO STJ.
CONFLITO ENTRE VARA CÍVEIS.
LEI Nº 14.879/2024.
EFEITOS NÃO RETROATIVOS.
JUÍZO ALEATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOMICÍLIO DO RÉU.
CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, após declínio da competência pelo da Vara Cível do Riacho Fundo, em ação monitória. 1.1.
O Juízo Suscitado, de forma sucinta, declinou da competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Taguatinga/DF, conforme requerido pelo autor e tendo em vista ser este o local de pagamento do título. 1.2.
Por outro lado, o Juízo Suscitante argumenta não ser competente para processar e julgar a presente ação porquanto, em se tratando de hipótese de competência territorial, ou seja, competência relativa, não podendo o juiz declinar de ofício de sua competência.
Dessa forma, somente pode ser arguida pelo réu, no prazo de resposta, pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo. 2.
Verifica-se que a despeito dos fundamentos externados pelo juízo suscitado, a competência territorial, por se tratar de hipótese de competência relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, dependendo de provocação da parte interessada, na forma do que estatui o art. 65 do CPC. 2.1.
Não cabe ao julgador determinar o foro onde a demanda deva ser ajuizada, sob a justificativa de que a escolha foi aleatória pela Circunscrição Judiciária de Brasília, notadamente porque a legislação processual estabelece normas suficientemente precisas para a hipótese em análise. 2.2.
Incidência da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 2.3.
Precedente: “(...) 5. É vedado ao Juiz declinar de ofício quando a competência é fixada pelo critério da territorialidade, de modo que eventual objeção deve ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos artigo 64 do Código de Processo Civil.” (07404370720228070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 2ª Câmara Cível, DJE: 24/2/2023). 3.
A Lei nº 14.879/2024, deu nova redação ao artigo 63, §§ 1º e 5º do CPC.
Vide: “§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. 3.1. É necessário esclarecer que o ajuizamento de ação não se deu de forma abusiva, em juízo aleatório, nos termos da nova lei, pois a inicial foi protocolada no foro do domicílio do réu, no Riacho Fundo/DF. 3.2.
Ademais, nos termos do art. 14 do CPC, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. 3.3.
A nova lei aplica-se aos processos somente a partir de sua publicação, ocorrida em 5/6/2024, portanto não atinge os atos processuais praticados na data do protocolo da inicial no juízo suscitado, em 10/04/2024. 4.
Conflito conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo (Suscitado). -
03/09/2024 18:47
Declarado competetente o
-
03/09/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 22:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
03/07/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
30/06/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
13/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
12/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0778435-87.2024.8.07.0016
Paulo Eduardo Passos Stefanini
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 15:32
Processo nº 0720008-45.2024.8.07.0001
Flavio Leal Medeiros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 14:57
Processo nº 0712293-52.2024.8.07.0000
Juizo da 2ª Vara Civel de Sobradinho
Juizo do Segundo Juizado Especial Civel ...
Advogado: Juliana da Silva Sales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 14:38
Processo nº 0781342-35.2024.8.07.0016
Odilon Juvenal de Almeida Filho
Distrito Federal
Advogado: Luciano Melo Moreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 10:25
Processo nº 0781342-35.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Odilon Juvenal de Almeida Filho
Advogado: Aline Bicalho Moreira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 14:48