TJDFT - 0704148-84.2018.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:55
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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27/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:54
Processo Desarquivado
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24/06/2024 17:05
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 08:59
Recebidos os autos
-
13/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
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17/01/2024 00:43
Juntada de comunicações
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07/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
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29/11/2023 22:12
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:54
Juntada de comunicações
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13/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
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02/11/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2023 09:51
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704148-84.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: THIAGO SANTOS DE VASCONCELOS DESPACHO Aguarde-se o prazo para impugnação à penhora, certificando-se eventual decurso in albis.
Após, cumpra-se a parte final da decisão de ID. 171240726, expedindo ofício à Marinha do Brasil para que informe o endereço e implemente os descontos nos rendimentos do executado THIAGO SANTOS DE VASCONCELOS.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
23/09/2023 12:19
Recebidos os autos
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23/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704148-84.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: THIAGO SANTOS DE VASCONCELOS DECISÃO O exequente postula ainda a constrição do percentual de 20% (vinte por cento) da verba salarial do devedor, para fins satisfação do crédito, à vista dos rendimentos declarados à Receita Federal, conforme pesquisa INFOJUD de ID. 150270980.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: (...) 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Ademais, em recente julgado, a colenda Corte Superior reiterou e pacificou o entendimento da viabilidade de penhora salarial, com vistas à ponderação entre o princípio da menor onerosidade do devedor e a efetividade da execução.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação, sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 31.204,23 (planilha de ID. 160249371) e o executado declarou, ainda em 2022, renda anual em torno de R$ 73.627,00.
Conquanto não se mostre como rendimentos expressivos, conforme alega o exequente, percebe-se que tais verbas permitem, em tese, o decote de parcela a ser dirigida ao débito exequendo, sem suprimir o mínimo existencial do devedor.
Ainda, apesar das diversas diligências, não foram encontrados bens nos sistemas pesquisados por este Juízo.
Nada obstante, a penhora pleiteada de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do executado tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos, que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado, estabelecendo equilíbrio adequado aos direitos em voga.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida mensal do executado, ou seja, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, até o limite do débito em cobrança (R$ 31.204,23).
Intime-se o executado, por meio da Curadoria Especial, para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo dobrado de 30 (trinta) dias.
Dada a relevância do direito em voga, constando nos autos indício de que o executado se encontra na ativa da Marinha do Brasil e fora citado por edital, expeça-se ofício para que ao Comando da Marinha nesta circunscrição informe o endereço atualizado do executado THIAGO SANTOS DE VASCONCELOS, CPF *03.***.*94-69.
Em tempo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o nome e o número do banco, agência e conta corrente onde serão efetuados os depósitos, bem como esclareça o empregador do executado para a expedição do ofício, tendo em vista que na petição de ID. 169606884 ora indica o SERVICO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora indica a MARINHA DO BRASIL.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:56
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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01/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704148-84.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: THIAGO SANTOS DE VASCONCELOS DECISÃO A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistente no bloqueio de pagamentos via Pix e ofício ao BACEN para informações acerca das chaves eletrônicas do executado.
O art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente, tampouco é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sem que o exequente demonstre minimamente lastro de probabilidade quanto à efetividade da medida, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
O texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando o caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
A realização injustificada de tais diligências, além de macular o feito com ainda maior morosidade, onerando indevidamente o Poder Judiciário com providências alheias ao seu mister, não emendam qualquer utilidade prática para seu deferimento, ônus que compete ao exequente demonstrar ao requerer atos executórios.
Isso porque o exequente se limita a argumentar pela viabilidade jurídica da medida, sem trazer qualquer indício concreto de efetividade ou de que a parte executada estaria atuando de má-fé, ocultando maliciosamente patrimônio suficiente à quitação do débito exequendo.
Trata-se, assim, de pesquisa aleatória de bens, cujo ônus a parte exequente se absteve e intenta transmitir injustificadamente ao Poder Judiciário, cuja intervenção deve ser medida excepcional, mediante a demonstração da efetividade da diligência.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Advirto que a parte exequente que se abstenha de formular novos pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução, sob pena de caracterizar litigância de má-fé pela conduta temerária adotada ao longo do processo, nos termos do art. 80, inciso V, do CPC.
Oportunamente, voltem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/07/2023 11:29
Recebidos os autos
-
29/07/2023 11:29
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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14/07/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/07/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:51
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/06/2023 15:34
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
31/05/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
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13/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:42
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
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18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:34
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
07/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/03/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:28
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 11:46
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:46
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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06/02/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/02/2023 02:20
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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03/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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28/01/2023 17:50
Recebidos os autos
-
28/01/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/01/2023 14:08
Juntada de consulta bacenjud
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25/01/2023 07:53
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 12:25
Recebidos os autos
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20/01/2023 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2023 12:25
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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19/12/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/12/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 19:46
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/11/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 16:51
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 17:22
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 18:51
Recebidos os autos
-
09/03/2021 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
05/03/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 12:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2020 10:34
Publicado Intimação em 24/01/2020.
-
24/01/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 15:30
Recebidos os autos
-
20/01/2020 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/01/2020 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/12/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 07:24
Publicado Intimação em 09/12/2019.
-
07/12/2019 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 14:09
Recebidos os autos
-
26/11/2019 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/11/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 06:09
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 15:58
Recebidos os autos
-
11/11/2019 15:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2019 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/11/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 08:35
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 12:33
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 16:33
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS DE VASCONCELOS em 26/09/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 11:10
Publicado Edital em 08/08/2019.
-
08/08/2019 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 15:00
Expedição de Edital.
-
30/07/2019 10:50
Recebidos os autos
-
30/07/2019 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2019 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
26/07/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 11:41
Publicado Certidão em 19/07/2019.
-
19/07/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 16:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2019 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 09:50
Expedição de Carta.
-
28/06/2019 09:50
Juntada de carta
-
27/06/2019 16:57
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
25/06/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 09:58
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2019 16:46
Expedição de Carta.
-
21/05/2019 16:46
Juntada de carta
-
20/05/2019 18:05
Recebidos os autos
-
20/05/2019 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2019 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/05/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2019 21:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 15:56
Recebidos os autos
-
29/04/2019 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/04/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 06:53
Publicado Certidão em 11/04/2019.
-
11/04/2019 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2019 14:40
Expedição de Mandado.
-
18/03/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 19:01
Recebidos os autos
-
27/02/2019 19:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2019 22:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 19:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/02/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2019.
-
05/02/2019 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 16:50
Recebidos os autos
-
01/02/2019 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/01/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 20:17
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
20/01/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 18:02
Expedição de Mandado.
-
26/11/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 20:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 05:32
Publicado Intimação em 13/11/2018.
-
12/11/2018 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2018 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2018 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 14:10
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 14:10
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 16:17
Recebidos os autos
-
01/10/2018 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2018 13:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
28/09/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 12:03
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
28/09/2018 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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