TJDFT - 0713401-98.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 07:49
Recebidos os autos
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06/09/2025 07:49
Outras decisões
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31/08/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/08/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 12:03
Recebidos os autos
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26/08/2025 12:03
Outras decisões
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14/08/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2025 18:40
Desentranhado o documento
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13/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/08/2025 18:35
Recebidos os autos
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18/07/2025 02:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 11:41
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:41
Outras decisões
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19/05/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:40
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/04/2025 20:15
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 10:19
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 09:05
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713401-98.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS formula pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos n. 0706875-52.2023.8.07.0006 contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
O pedido é formulado em autos autônomos.
O cumprimento de sentença é uma das fases da prestação da tutela judicial prestada pelo Estado, na figura do juiz, cuja função é dar efetividade ao direito reconhecido.
Dada a natureza complementar, é processado nos mesmos autos em que foi proferido o título judicial.
Somente em casos excepcionais, será determinada a formação de incidente autônomo para o seu processamento, tal como ocorre nos casos em que a diversidade de procedimentos para a satisfação da obrigação recomenda a formação de incidente em separado.
No caso em análise, não há razão a justificar a instauração de incidente para o processamento do pedido de cumprimento de sentença.
A inviabilidade da formação de incidente para o processamento do pedido implica ausência de interesse processual, dada a evidente desnecessidade de instauração de incidente em apartado para o processamento do pedido da parte.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual para a instauração de incidente com a finalidade de processar o pedido de cumprimento de sentença.
Extingo o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
30/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/09/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 04:53
Recebidos os autos
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26/09/2024 04:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
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