TJDFT - 0740112-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 05:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 05:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/02/2025 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 20:06
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA. em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 10:07
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:07
Indeferida a petição inicial
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10/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740112-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA.
DENUNCIADO A LIDE: ASNA CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME, DANUZIA GABRIELLE PERES MAGALHAES DECISÃO Emende-se a petição inicial para: a) apresentar a procuração outorgada ao patrono que firmou a petição inicial; b) apresentar planilha de débito que evidencie "de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida" (art. 28, §2º, da Lei n.º 10.931/2004).
Saliento que planilha de ID211538505 não a tende a estes requisitos, pois apenas indica o valor das parcelas vencidas mas não seu somatório, não há indicação da forma de incidência das amortizações listadas nem há indicação do abatimento dos juros futuros das parcelas vencidas antecipadamente e, c) comprovar o recolhimento das custas de ingresso.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 19:50
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/09/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 13:46
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:46
Declarada incompetência
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18/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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