TJDFT - 0702155-60.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 03:07 Publicado Decisão em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito(exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
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                                            29/08/2025 23:32 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 23:32 Outras decisões 
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                                            29/07/2025 14:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA 
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                                            29/07/2025 14:28 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/07/2025 04:42 Processo Desarquivado 
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                                            22/07/2025 14:03 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/07/2025 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 12:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/07/2025 12:38 Transitado em Julgado em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 03:24 Decorrido prazo de EDICLEUBER BORGES DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 02:45 Publicado Sentença em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 08:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$58.519,02[cinquenta e oito mil e quinhentos e dezenove reais e dois centavos], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] e, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], tudo a partir de cada vencimento, atentando-se para o acréscimo da multa contratual de 2%.
 
 Custas e despesas processuais por conta da parte requerida.
 
 No que tange aos honorários advocatícios, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao requerido, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
 
 Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
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                                            23/06/2025 12:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã 
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                                            23/06/2025 07:38 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 07:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/06/2025 12:53 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI 
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                                            10/06/2025 15:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            10/06/2025 15:41 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 11:05 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA 
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                                            16/03/2025 21:19 Recebidos os autos 
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                                            16/03/2025 21:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 13:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA 
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                                            10/03/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 02:31 Publicado Decisão em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            11/02/2025 22:25 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 22:25 Outras decisões 
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                                            29/01/2025 19:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA 
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                                            22/01/2025 16:13 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            16/01/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0702155-60.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP, INSTITUTO DE ENSINO RIO BRANCO LTDA REQUERIDO: EDICLEUBER BORGES DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada réplica.
 
 Nos termos da Portaria n. 1/2023 deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão.
 
 Prazo comum: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública). documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria
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                                            03/01/2025 16:17 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2024 17:23 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/12/2024 02:27 Publicado Certidão em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            03/12/2024 13:13 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2024 16:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/11/2024 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 10:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/11/2024 10:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/10/2024 17:40 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Itapoã, T04, Bloco B, Ala B, Térreo, Itapoã I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-000 Funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Número do processo: 0702155-60.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP, INSTITUTO DE ENSINO RIO BRANCO LTDA REQUERIDO: EDICLEUBER BORGES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, remeti os autos para pesquisa de endereços nos sistemas do Juízo.
 
 Certifico a juntada das consultas efetuadas.
 
 Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora intimada acerca do resultado, bem como para indicar o endereço atualizado do réu.
 
 A petição deve ser apresentada com individualização dos endereços completos, incluindo o CEP, atentando-se para as eventuais diligências infrutíferas já realizadas.
 
 Se o caso, informar também o número de telefone/whatsapp.
 
 Conforme art. 70 do Provimento Geral da Corregedoria, o mandado será expedido em uma única via, para o endereço principal do destinatário indicado pela parte.
 
 Ressalte-se que, exceto para beneficiários da justiça gratuita, eventuais requerimentos posteriores para nova expedição de diligências deverão vir acompanhados do respectivo recolhimento das custas, como estabelece o art.º 82.º do CPC.
 
 A guia das custas intermediárias das diligências do oficial de justiça pode ser emitida no site do TJDFT - "Guia de diligência - Oficial de Justiça".
 
 Prazo: 5 dias. documento datado e assinado eletronicamente IARA DE AVILA FIGUEIREDO Diretor de Secretaria
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                                            27/09/2024 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2024 20:29 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 20:29 Outras decisões 
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                                            09/09/2024 20:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA 
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                                            09/09/2024 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2024 18:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/08/2024 20:51 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2024 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2024 04:58 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            29/07/2024 03:51 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            15/07/2024 11:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/07/2024 11:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/07/2024 11:30 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2024 11:26 Expedição de Mandado. 
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                                            04/07/2024 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 03:39 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            18/06/2024 14:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/06/2024 22:21 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2024 22:21 Outras decisões 
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                                            23/05/2024 15:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA 
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                                            23/05/2024 14:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0737451-12.2024.8.07.0000
Luis Felipe Passos Vieira
Sandra Valeria da Silva
Advogado: Alba de Araujo Madeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 14:09