TJDFT - 0720494-35.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:14
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720494-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LOURDES SANTANA DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Eg.
Turma Cível comunica o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0716966-54.2025.8.07.0000, tendo sido negado provimento ao recurso interposto pelo exequente, o qual tinha por objeto a decisão de ID. 231942555, que acolheu a impugnação à penhora SISBAJUD.
Os valores já foram levantados pela executada (ID. 233167371).
INDEFIRO o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência da executada (ID. 248071274), pois, apesar da legalidade da medida, a prática demonstra que ela se mostra inócua ao fim colimado.
Diante do insucesso de todas as buscas de bens pelos sistemas disponíveis a este Juízo, dificilmente tal diligência lograria êxito. É importante assinalar que a Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, como sendo a garantia destinada a salvaguardar a residência da entidade familiar, e os bens que a guarnecem, e que não poderão ser penhorados para pagamento de dívida de qualquer natureza, salvo as exceções legais.
Desta forma, não evidencio utilidade do pleito apresentado.
Ante a ausência de bens penhoráveis, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID.239804491.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 11:06
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2025 14:01
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:25
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720494-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LOURDES SANTANA DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido para a expedição de ofício ao INSS (ID. 247154650) já foi indeferido na decisão de ID. 242837194, não tendo a parte exequente se desincumbido do ônus de demonstrar alteração na situação fática, a ensejar a medida pretendida.
Ante a ausência de bens penhoráveis, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID.239804491.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:52
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 12:37
Recebidos os autos
-
14/08/2025 12:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 10:54
Recebidos os autos
-
06/08/2025 10:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2025 16:28
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:29
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:53
Outras decisões
-
22/07/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2025 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2025 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2025 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2025 11:33
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 10:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:14
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:10
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2025 13:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720494-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LOURDES SANTANA DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Da expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à SUSEP, pois este órgão não presta a informação solicitada, pois é somente responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, não tendo acesso aos cadastros dos segurados.
Para além disso, "a SUSEP não tem entre seus objetivos institucionais fomento de pesquisa e informação de bens ou ativos de pessoas físicas ou jurídicas, tornando inviável que seja desvirtuada de seus objetivos como forma de atender ao almejado pela parte exequente", sendo este o entendimento do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
EXPROPRIÁVEIS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS.
DEFERIMENTO.
CONSUMAÇÃO.
FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DA PARTE EXECUTADA VIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP.
VOCAÇÃO DA ENTIDADE INDIVIDUALIZADA.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DA ENTIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DIVISADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na conformidade do objeto social e forma de operação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, não tem entre seus objetivos institucionais o fomento de informações visando a realização de interesses particulares no ambiente de pretensões executórias, ou seja, não tem entre seus objetivos institucionais fomento de pesquisa e informação de bens ou ativos de pessoas físicas ou jurídicas, tornando inviável que seja desvirtuada de seus objetivos como forma de atender ao almejado pela parte exequente, salvo situações excepcionalíssimas. 2.
As entidades que operam no mercado de ações, de seguros e de previdência privada atuam, ademais, sob a égide da publicidade, viabilizando que seus atos sejam acompanhados mediante consulta aos sistemas de publicações oficial, tornando viável que a parte interessada perscrute se a contraparte atua nos segmentos regulados ou mantém aplicações no mercado de ações, não se afigurando que sejam desvirtuadas de suas atuações institucionais como forma de atender interesses de litigante que sequer evidenciara que atinara para aludida realidade e tentara envidar as diligências que demandara sem interseção judicial. 3.
Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofícios a entidades não vocacionadas a fomentarem informações ao judiciário, como forma de ser viabilizada a localização de bens dos executados passíveis de penhora, não estando destinados à busca de patrimônio da parte executada, são impassíveis de deferimento por serem desprovidas de efetividade, notadamente quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Maioria. (Acórdão 1798749, 07338295620238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à CNSEG, eis que também não é instituição voltada ao auxílio do credor na busca de bens penhoráveis.
Para além disso, é do credor interessado o ônus da utilização dos instrumentos públicos disponíveis para localizar bens do devedor, atuando o Judiciário apenas quando não restar outro meio para o satisfazer o seu crédito ou, ainda, na negativa injustificada da instituição em fornecer as informações.
Ante a ausência de bens penhoráveis, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID.239804491.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 12:52
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/07/2025 12:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/07/2025 17:18
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:02
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 21:11
Recebidos os autos
-
26/06/2025 21:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2025 21:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2025 16:55
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:37
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 11:36
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2025 11:36
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:52
Outras decisões
-
09/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:11
Expedição de Petição.
-
22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720494-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LOURDES SANTANA DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID.236413251 e concedo à executada o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão de ID.233234807.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:16
Deferido o pedido de LOURDES SANTANA DE AZEVEDO - CPF: *66.***.*90-87 (EXECUTADO).
-
20/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:10
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:13
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:20
Deferido o pedido de LOURDES SANTANA DE AZEVEDO - CPF: *66.***.*90-87 (EXECUTADO).
-
08/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 00:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720494-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LOURDES SANTANA DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, nos termos da decisão de ID.222509011.
Dados bancários no ID.222883863.
DEFIRO o pedido de consulta ao SNIPER, cujo resultado segue em anexo.
INDEFIRO o pedido de inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplente, com fundamento no artigo 782, § 3º, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento, quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título.
Registre-se que a legislação de regência estabelece como prazo máximo para a restrição 05 (cinco) anos e que a persistência da inscrição após este período enseja reparação de danos morais, que são de exclusiva responsabilidade do Exequente.
Contudo, caso tenha interesse, poderá ser expedida certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC.
Intimo a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, já decotado o valor penhorado, e indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão da ação, a teor do art. 921, III, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 11:46
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:46
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 14:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 10:48
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:48
Gratuidade da justiça não concedida a LOURDES SANTANA DE AZEVEDO - CPF: *66.***.*90-87 (EXECUTADO).
-
20/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720494-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LOURDES SANTANA DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente não aceitou a proposta de parcelamento do débito ofertada pela devedora.
Intimo a parte executada para ciência do número de telefone informado pelo credor para fins de tratativas de acordo (ID.221575394).
Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados (R$ 2.042,77) para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica a parte executado intimado da presente penhora com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud (FRUTÍFERO) e Infojud (INFRUTÍFERO), cujos resultados seguem anexo à presente decisão.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo comum: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 11:18
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LOURDES SANTANA DE AZEVEDO em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:34
Outras decisões
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25/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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25/10/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720494-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LOURDES SANTANA DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo a executada,por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, pois apesar de ter advogado constituído nos autos, o pedido de cumprimento de sentença foi formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença, observando o que estabelece o § 4º, do artigo 513 do CPC, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 10:57
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:57
Outras decisões
-
04/10/2024 13:35
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2024 18:58
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720494-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LOURDES SANTANA DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de instauração de cumprimento de sentença, ante o não cumprimento da decisão de ID.208925944, que determinou o recolhimento das custas referentes à fase específica.
Arquivem-se os autos.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:02
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:11
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 20:12
Recebidos os autos
-
18/05/2022 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
18/05/2022 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/05/2022 14:16
Transitado em Julgado em 17/05/2022
-
17/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 17:58
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 10:54
Publicado Sentença em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 09:40
Recebidos os autos
-
06/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 18:04
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 17:06
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:46
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 16:18
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/11/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 08:20
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 10/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:49
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 17:08
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/09/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 27/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 21/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 10:40
Recebidos os autos
-
16/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:08
Recebidos os autos
-
26/07/2021 11:08
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/07/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 18:07
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2021 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/07/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 11:50
Recebidos os autos
-
18/06/2021 11:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2021 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
16/06/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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