TJDFT - 0706132-08.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 21:09
Juntada de Certidão
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12/08/2025 20:48
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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12/08/2025 20:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/11/2024 18:10
Outras decisões
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20/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:26
Outras decisões
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15/10/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/10/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/10/2024 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706132-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: LUIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA ajuíza execução de título extrajudicial contra LUIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS.
As partes noticiam acordo ao Id 209254153.
O acordo está assinado pelas partes e com reconhecimento de firma.
Porque presentes os requisitos legais, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c 771, p.u do CPC.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 10/08/2025.
Transcorrido o prazo, a Secretaria deverá intimar as partes para se manifestarem sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias.
Em seguida, se não houver manifestação, o processo será extinto pelo cumprimento da obrigação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
30/09/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:29
Recebidos os autos
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27/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/09/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 11:18
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:18
Deferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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