TJDFT - 0046432-20.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 11:54
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
25/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046432-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRIGORIFICO FRIGOALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP EXECUTADO: LUCIANO CARDOSO SILVA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata(s) (id. 30177026).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme decisão proferida em 18/05/2020 (id. 63232642).
Após o transcurso do prazo de suspensão ocorrido em 24/05/2021 (id. 101853284), iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (ID 209471925).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo ocorrido em 24/05/2021 (id. 101853284), é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 24/05/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
23/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 10:10
Recebidos os autos
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21/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:10
Declarada decadência ou prescrição
-
11/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:38
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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31/08/2021 13:53
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 16:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/08/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
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20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 11:08
Recebidos os autos
-
15/05/2020 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2020 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2020 09:25
Recebidos os autos
-
12/05/2020 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2019 15:46
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
24/10/2019 19:46
Juntada de Certidão
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24/10/2019 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2019 03:18
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
08/10/2019 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2019 20:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 08:56
Recebidos os autos
-
03/10/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 08:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2019 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2019 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2019 03:43
Publicado Sentença em 10/09/2019.
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09/09/2019 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2019 14:28
Recebidos os autos
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05/09/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 14:28
Extinto o processo por desistência
-
29/08/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/08/2019 19:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 03:27
Publicado Certidão em 20/08/2019.
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19/08/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2019 15:24
Juntada de Certidão
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12/07/2019 16:37
Juntada de Certidão
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15/05/2019 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2019 02:25
Publicado Certidão em 10/05/2019.
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09/05/2019 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 12:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2019 12:44
Juntada de Certidão
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23/04/2019 20:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2019 03:15
Publicado Despacho em 02/04/2019.
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01/04/2019 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 16:40
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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