TJDFT - 0750957-75.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2024 13:28
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
29/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:04
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de LUDMILA DA CUNHA LUIZ MICHILES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de SAULO DE OMENA MICHILES em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/10/2023 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 08:49
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/10/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/09/2023 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750957-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAULO DE OMENA MICHILES, LUDMILA DA CUNHA LUIZ MICHILES EXECUTADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Desde já ressalto que a inércia do exequente importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/09/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750957-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAULO DE OMENA MICHILES, LUDMILA DA CUNHA LUIZ MICHILES REQUERIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:08
Outras decisões
-
31/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/07/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 11:16
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:04
Decorrido prazo de LUDMILA DA CUNHA LUIZ MICHILES em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:29
Decorrido prazo de SAULO DE OMENA MICHILES em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:28
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:37
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:27
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/01/2023 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2023 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 02:51
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
09/01/2023 18:44
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/12/2022 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2022 00:32
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2022 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2022 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
21/09/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702262-62.2023.8.07.0014
Em Segredo de Justica
Felipe Ferreira da Cunha
Advogado: Lucas Rosado Martinez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 17:04
Processo nº 0704846-26.2019.8.07.0020
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Maria Eunice Sousa
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2019 17:38
Processo nº 0703616-37.2023.8.07.0010
Banco Volkswagen S.A.
Fabio Izidrio da Silva
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 08:44
Processo nº 0736193-50.2023.8.07.0016
Laura Francisca de Souza Nugoli
Mariquinha Bernardino Goncalves
Advogado: Daniel Matos Giachini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 13:06
Processo nº 0701066-04.2020.8.07.0001
Maria Nazare Lima Mascarenhas
Gedenilson Rodrigues dos Santos
Advogado: Cassio de Oliveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2022 18:34