TJDFT - 0722600-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:25
Processo Desarquivado
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25/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 202 em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/11/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 11:58
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA LUIZA QUINTANILHA RIBEIRO LORENZO FERNANDEZ em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA QUINTANILHA RIBEIRO LORENZO FERNANDEZ em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722600-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 202 REQUERIDO: MARIA LUIZA QUINTANILHA RIBEIRO LORENZO FERNANDEZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente, no id. 211530570, noticiado o pagamento do débito antes da efetivação da citação.
Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO AUTOR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Evidenciado que a pretensão deduzida na inicial foi satisfeita na via extrajudicial em data anterior à realização da citação, ocasionando a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda do interesse processual, deve a parte autora responder pelo pagamento da custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 2.
Apelação cível conhecida e não provida." (Acórdão n.833601, 20110110126107APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 25/11/2014.
Pág.: 154) Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, a parte quitou o débito antes mesmo da formação da relação processual.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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21/09/2024 10:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/09/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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08/08/2024 20:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 11:45
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:45
Recebida a emenda à inicial
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21/06/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/06/2024 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 04:44
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:03
Recebidos os autos
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12/06/2024 00:03
em cooperação judiciária
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12/06/2024 00:03
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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