TJDFT - 0707131-16.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:08
Baixa Definitiva
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17/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WILLIAM NERES DE MOURA RAMOS em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
CALÚNIA.
AUSÊNCIA DE FALTA DE JUSTA CAUSA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
AUSENCIA DE JUSTA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIDO PEDIDO DO QUERELADO. 1.
O delito de denunciação caluniosa se processa mediante ação penal pública incondicionada, a cargo do Ministério Público, diante de sua atribuição constitucional, não tendo o querelante legitimidade para a deflagração da persecução penal, devendo a queixa-crime ser rejeitada, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal. 2.
No que concerne ao crime de calúnia, exige-se, para sua configuração, a vontade consciente de imputar a alguém a prática de fato certo e determinado previsto como crime, sabidamente falso e a presença do elemento subjetivo do tipo, ou seja, do propósito de ofender a honra objetiva da vítima, o que não se verifica no presente caso. 3.
A não demonstração de lastro probatório mínimo a amparar a acusação de crime contra a honra acarreta a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. 4.
Tratando-se de ação penal privada, e considerando-se o princípio geral da sucumbência e da aplicação analógica da legislação processual civil ao processo penal (artigo 3º CPP), mostra-se cabível a fixação de honorários sucumbenciais, conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo a verba honorária ser fixada por apreciação equitativa, com observância dos parâmetros balizadores previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Pedido de fixação de honorários formulado pelo querelado acolhido. -
16/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:48
Conhecido o recurso de WILLIAM NERES DE MOURA RAMOS - CPF: *00.***.*11-06 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2024 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 17:57
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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05/08/2024 14:09
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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05/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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31/05/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 14:18
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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