TJDFT - 0003371-85.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003371-85.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LILIAN APARECIDA FAGUNDES DE ARAUJO - ME, LILIAN APARECIDA FAGUNDES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LILIAN APARECIDA FAGUNDES DE ARAUJO.
Em suma, alega a prescrição intercorrente, pugnando pela não incidência da súm. 106, do STJ.
Requer ainda a concessão da gratuidade de justiça.
Intimado, o Distrito Federal rechaçou as alegações. É o breve relato.
DECIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
No caso em tela, a executada não trouxe qualquer documento que indicasse que faz jus ao benefício.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte EXECUTADA juntar comprovantes de renda e despesas, para análise do pedido.
Deve juntar também as 3 últimas declarações de Imposto de Renda.
Pena de indeferimento do benefício.
No que tange a prescrição ordinária, ela inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Destaca-se que os créditos foram constituídos entre 16.07.2003 e 01.03.2008 e a presente execução fiscal foi ajuizada em 17.06.2009.
A prescrição intercorrente, por sua vez, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
No caso em questão, em que pese tenha sido ajuizado em 17.06.2009 e o despacho citatório foi proferido em 19.06.2009 (ID inicial, p. 2), o mandado citatório sequer foi expedido.
Os autos ficaram em cartório aguardando a digitalização até 19.09.2019 (andamentos processuais extraídos do sítio eletrônico do TJDFT).
Ademais, o comparecimento espontâneo supre a citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC.
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação e no trâmite do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da prescrição ordinária da CDA 5- 0126284938.
Destaque-se que as demais CDAs construídas em 2003 foram parceladas, o que interrompe a contagem prescricional, nos termos da súm. 653, do STJ.
Assim, a análise será apenas em relação a CDA mencionada acima.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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10/08/2024 14:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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19/12/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de LILIAN APARECIDA FAGUNDES DE ARAUJO em 03/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de LILIAN APARECIDA FAGUNDES DE ARAUJO - ME em 03/09/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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